Acórdão Inteiro Teor nº ROAA-876/2001-000-16-00.8 de , de 18 Agosto 2005

TST. Tribunal Superior do Trabalho

Nº Recurso nº AA-876/2001-000-16.00, Magistrado Responsável Ministro Carlos Alberto Reis de Paula
Nº SentençaROAA-876/2001-000-16-00.8
Ator: Ministério Público do Trabalho da 16ª Região
Demandado:Sindicato dos Trabalhadores na Indústria da Construção Civil, Construção Pesada, Mobiliário, Artefatos de Cimento e Obras de Arte de São Luís, Paço do Lumiar, São José de Ribamar, Raposa e Alcântara / Sindicato das Indústrias da Construção Civil do Maranhão - SIDUSCON/MA
Articular como: http://br.vlex.com/vid/62152409
Id. vLex: VLEX-62152409

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Resumo:

RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO ANULATÓRIA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ELETRICIDADE. NORMA COLETIVA QUE FIXA PLUS SALARIAL AOS ELETRICISTAS DA CATEGORIA, CONQUANTO NÃO OBSERVADOS OS REQUISITOS DO DECRETO Nº 93.412/86. A percepção do adicional legalmente fixado depende, apenas, do labor nas atividades e áreas de risco, consoante as disposições do Decreto nº 93.412/86 e Quadro anexo. É inócua a referência às atividades e áreas de risco, no parágrafo único da Claúsula, uma vez que a proteção, na espécie, já conta com previsão legal, que a norma coletiva não tem o condão de modificar. Nesse sentido, o Acórdão Regional. Insta considerar, de outro lado, que estabeceu-se no caput da norma coletiva um plus remuneratório que não guarda relação com o adicional de periculosidade fixado na lei, mas que contou com a adesão da representação patronal e que, por isso, deve ser mantido. Não merece reforma a decisão do E. Regional em ambos os aspectos. Recurso a que se nega provimento.

Notas de Texto:

Fragmento:

Acórdão Inteiro Teor nº ROAA-876/2001-000-16-00.8 de , de 18 Agosto 2005

TST - ROAA - 876/2001-000-16-00.8 - Data de publicação: 30/09/2005

PROC. Nº TST-ROAA-876/2001-000-16-00.8

fls.1

PROC. Nº TST-ROAA-876/2001-000-16-00.8

A C Ó R D Ã O

(SDC)

CARP/ur/jr

RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO ANULATÓRIA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ELETRICIDADE. NORMA COLETIVA QUE FIXA PLUS SALARIAL AOS ELETRICISTAS DA CATEGORIA, CONQUANTO NÃO OBSERVADOS OS REQUISITOS DO DECRETO Nº 93.412/86. A percepção...



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