Acórdão Inteiro Teor nº RR-654503/2000.5 de 4ª Turma, de 24 Novembro 2004

TST. Tribunal Superior do Trabalho

Nº Recurso nº RO-4573/1998-000-01.00, Magistrado Responsável Ministro Lelio Bentes Corrêa
Nº SentençaRR-654503/2000.5
Ator: Sílvio César dos Santos Farias e Outra
Demandado:Banco Itaú S.A. (Sucessor do Banco do Estado do Rio de Janeiro S.A.)
Articular como: http://br.vlex.com/vid/62206146
Id. vLex: VLEX-62206146

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Resumo:

DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DO REAJUSTE PREVISTO NA CLÁUSULA QUINTA DO ACORDO COLETIVO DE 91/92, NO PERCENTUAL DE 26,06%. Tem a SDI1 desta Corte firmado o posicionamento de serem devidas as diferenças salariais decorrentes do IPC de junho de 1987 (Plano Bresser) contempladas em acordo coletivo, limitando-se à data-base da categoria. Recurso conhecido e parcialmente provido.

Notas de Texto:

Fragmento:

Acórdão Inteiro Teor nº RR-654503/2000.5 de 4ª Turma, de 24 Novembro 2004

TST - RR - 654503/2000.5 - Data de publicação: 10/12/2004

PROC. Nº TST-RR-654.503/2000.5

fls.1

PROC. Nº TST-RR-654.503/2000.5

A C Ó R D Ã O

4ª Turma

JCLAL/so/ic

DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DO REAJUSTE PREVISTO NA CLÁUSULA QUINTA DO ACORDO COLETIVO DE 91/92, NO PERCENTUAL DE 26,06%. Tem a SDI1 desta Corte firmado o posicionamento de serem devidas as diferenças salariais decorrentes do IPC de junho de 1987 (Plano Bresser) contempladas em acordo coletivo, limitando-se à data-base da categoria. Recurso conhecido e parcialmente provido.

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