Acórdão Inteiro Teor nº RR-1127/2003-102-10-00.3 de 4ª Turma, de 09 Junho 2004

TST. Tribunal Superior do Trabalho

Nº Recurso nº ROPS-1127/2003-102-10.00, Magistrado Responsável Ministro Antônio José de Barros Levenhagen
Nº SentençaRR-1127/2003-102-10-00.3
Ator: Alessandro Dias Guedes
Demandado:União Brasiliense de Educação e Cultura - Ubec
Articular como: http://br.vlex.com/vid/62227175
Id. vLex: VLEX-62227175

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Resumo:

RECURSO DE REVISTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO. RITO SUMARÍSSIMO. Não se extrai da decisão recorrida, que partiu da interpretação do art. 852-B da CLT, vulneração literal do princípio da legalidade. Cite-se, por oportuno, a jurisprudência da Suprema Corte a respeito: "É firme o entendimento desta Corte no sentido de que não cabe recurso extraordinário quando a alegada ofensa à Constituição é reflexa ou indireta, porquanto, a prevalecer o entendimento contrário, toda a alegação de negativa de vigência de lei ou até de má-interpretação desta passa a ser ofensa a princípios constitucionais genéricos como o da reserva legal, o do devido processo legal ou o da ampla defesa, tornando-se, assim, o recurso extraordinário - ao contrário do que pretende a Constituição - meio de ataque à aplicação da legislação infraconstitucional" (STF, Ag - AI 146.611-2- RJ, Rel. Min. Moreira Alves - Ac. 1ª Turma). Não é demais ressaltar que o inciso citado pelo recorrente, relativo ao art. 5º da Constituição Federal, cuida de princípio, sobressaindo, portanto, a generalidade do seu comando, de caracterização programática, realizável apenas mediante o cumprimento de normas infraconstitucionais, afastando-se, portanto, a possibilidade de maltrato direto e literal ao mesmo. Recurso não conhecido.

Notas de Texto:

Fragmento:

Acórdão Inteiro Teor nº RR-1127/2003-102-10-00.3 de 4ª Turma, de 09 Junho 2004

TST - RR - 1127/2003-102-10-00.3 - Data de publicação: 25/06/2004

PROC. Nº TST-RR-1127/2003-102-10-00.3

fls.1

PROC. Nº TST-RR-1127/2003-102-10-00.3

A C Ó R D Ã O

(4ª Turma)

BL/sp

RECURSO DE REVISTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NECESSIDAD...



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