Acórdão Inteiro Teor nº RR-157/2006-009-10-00.1 de 8ª Turma, de 26 Novembro 2008

TST. Tribunal Superior do Trabalho

Nº Recurso nº RO-157/2006-009-10.00
Nº SentençaRR-157/2006-009-10-00.1
Ator: União (PGU)
Demandado:José Roberto Bispo Santos
Articular como: http://br.vlex.com/vid/62347640
Id. vLex: VLEX-62347640

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Resumo:

RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE NO GRAU MÁXIMO. ÔNUS DA PROVA. A norma regulamentadora aplicável à hipótese - Anexo 14 da NR 15 da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego - dispõe que é devido o adicional de insalubridade em grau máximo para -trabalho ou operações, em contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infecto-contagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados-. A controvérsia cinge-se à definição da habitualidade ou eventualidade do contato havido entre o reclamante e os pacientes alocados na área de isolamento, critério definidor, pela avaliação qualitativa das atividades, para fixação do adicional de insalubridade em grau médio ou máximo. Nesse contexto, verifica-se que o reclamante desincumbiu-se satisfatoriamente de seu encargo probatório, já que a prova pericial revelou, de forma explícita, o contato permanente com os pacientes em isolamento, nos moldes da norma regulamentar acima citada. Dessa forma, estando o direito vindicado pelo obreiro - adicional de insalubridade em grau máximo - fundado em norma regulamentar do MTE que exige o contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infecto-contagiosas, a alegação da reclamada, no sentido de que referido contato era eventual, constitui fato extintivo ao direito pleiteado, já que o reclamante recebia adicional de insalubridade em grau médio, atraindo o ônus da prova para quem o alegou. E deste ônus não se desincumbiu a reclamada. Recurso de revista parcialmente conhecido e provido.

Notas de Texto:

Fragmento:

Acórdão Inteiro Teor nº RR-157/2006-009-10-00.1 de 8ª Turma, de 26 Novembro 2008

TST - RR - 157/2006-009-10-00.1 - Data de publicação: 28/11/2008

PROC. Nº TST-RR-157/2006-009-10-00.1

fls.1

PROC. Nº TST-RR-157/2006-009-10-00.1

A C Ó R D Ã O

8ª Turma

DMC/Mmm/eo/rd

RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE NO GRAU MÁXIMO. ÔNUS DA PROVA. A norma regulamentadora aplicável à hipótese - Anexo 14 da NR 15 da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego - dispõe que é devido o adicional de insalubridade em grau máximo para -trabalho ou operações, em contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infecto-contagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados-. A controvérsia cinge-se à definição da habitualidade ou eventualidade do contato havido entre o reclamante e os pacientes alocados na área de isolamento, critério definidor, pela avaliação qualitativa das atividades, para fixação do adicional de insalubridade em grau médio ou máximo. Nesse contexto, verifica-se que o reclamante desincumbiu-se satisfatoriamente de seu encargo probatório, já que a prova pericial revelou, de forma explícita, o contato permanente com os pacientes em isolamento, nos moldes da norma regulamentar acima citada. Dessa forma, estando o direito vindicado pelo obreiro - adicional de insalubridade em grau máximo - fundado em norma regulamentar do MTE que exige o contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infecto-contagiosas, a alegação da reclamada, no sentido de que referido contato era eventual, constitui fato extintivo ao direito pleiteado, já que o reclamante recebia adicional de insalubridade em grau médio, atraindo o ônus da prova para quem o alegou. E deste ônus não se desincumbiu a reclamada. Recurso de revista parcialmente conhecido e provido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR-157/2006-009-10-00.1, em que é Recorrente JOSÉ ROBERTO BISPO SANTOS e Recorrida UNIÃO (PGU)....



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