TST. Tribunal Superior do Trabalho
Nº Recurso nº RO-10631/1996-000-09.00, Magistrado Responsável Juiz Convocado Aloysio Silva Corrêa da Veiga
Nº SentençaRR-380746/1997.5
Ator: Itaipu Binacional
Demandado:Luiz Altamir Correa Júnior
Articular como:
http://br.vlex.com/vid/62419228
Id. vLex: VLEX-62419228
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PRESCRIÇÃO TOTAL. DOIS ANOS. CONTAGEM O termo final do prazo fixado por ano conta-se do dia do início ao dia e mês correspondentes do ano seguinte. Este é o critério legal. Entendimento diverso no sentido de que o prazo findar-se-ia no dia anterior do mês e ano seguintes não encontra fundamento jurígeno. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E DE IMPOSTO DE RENDA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO O Colendo TST já firmou entendimento no sentido de que é competente a Justiça do Trabalho para instruir e julgar matéria relativa aos descontos previdenciários e de Imposto de Renda, nas sentenças trabalhistas condenatórias, ante o caráter compulsório de tais descontos. Recurso de revista parcialmente conhecido e provido. \

LEI ORDINÁRIA Nº 8212, DE 24 DE JULHO DE 1991. Dispõe Sobre a Organização da Seguridade Social, Institui Plano de Custeio, e Dá Outras Providências. DE 24 DE JULHO DE 1991. Dispõe Sobre a Organização da Seguridade Social, Institui Plano de Custeio, e Dá Outras Providências.
LEI ORDINÁRIA Nº 8541, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1992. Altera a Legislação do Imposto de Renda e da Outras Providencias. - Artículo 46
LEI ORDINÁRIA Nº 8620, DE 05 DE JANEIRO DE 1993. Altera as Leis 8.212 e 8.213, de 24 de Julho de 1991, e da Outras Providencias. DE 05 DE JANEIRO DE 1993. Altera as Leis 8.212 e 8.213, de 24 de Julho de 1991, e da Outras Providencias.
Acórdão Inteiro Teor nº RR-380746/1997.5 de 2ª Turma, de 12 Setembro 2001
TST - RR - 380746/1997.5 - Data de publicação: 05/10/2001fls.1
PROC. Nº TST-RR-380.746/97.5A C Ó R D Ã O2ª TurmaACV/RO/jrPRESCRIÇÃO TOTAL. DOIS ANOS. CONTAGEMO termo final do prazo fixado por ano conta-se do dia do início ao dia e mês correspondentes do ano seguinte. Este é o critério legal. Entendimento diverso no sentido de que o prazo findar-se-ia no dia anterior do mês e ano seguintes não encontra fundamento jurígeno.DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E DE IMPOSTO DE RENDA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHOO Colendo TST já firmou entendimento no sentido de que é competente a Justiça do Trabalho para instruir e julgar matéria relativa aos descontos previdenciários e de Imposto de Renda, nas sentenças trabalhistas condenatórias, ante o caráter compulsório de tais descontos.Recurso de revista parcialmente conhecido e provido...Prove GRÁTIS a vLex durante 3 dias
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