TST. Tribunal Superior do Trabalho
Nº Recurso nº RO-4799/1997-000-09.00, Magistrado Responsável Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
Nº SentençaRR-446895/1998.4
Ator: Decorprint - Decorativos do Paraná Indústria e Comércio S.A.
Demandado:Gonçalves Rodrigues Sobrinho
Articular como:
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Id. vLex: VLEX-62429666
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TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO - CONCESSÃO DE INTERVALOS INTRAJORNADA E SEMANAL - NÃO-DESCARACTERIZAÇÃO. A decisão do e. Regional encontra-se em perfeita harmonia com o Enunciado nº 360 do c. TST, que sufragou a Orientação Jurisprudencial nº 78 da SDI: "A interrupção do trabalho destinada a repouso e alimentação, dentro de cada turno, ou o intervalo para repouso semanal, não descaracteriza o turno de revezamento com jornada de seis horas previsto no art. 7º, inciso XIV, da Constituição da República de 1988." DESCONTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS - COMPETÊNCIA. Os arts. 46 da Lei nº 8.541/92 e 43 da Lei nº 8.212/91, embora tratem da atividade jurisdicional referente, respectivamente, aos recolhimentos fazendários e previdenciários, não fixam a competência desta Justiça especializada, o que vem a ser feito pelo art. 114 da CF, cuja parte final de seu caput prevê a competência da Justiça do Trabalho para dirimir "outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, bem como os litígios que tenham origem no cumprimento de suas próprias sentenças, inclusive coletivas" , entre as quais se encontra a hipótese em tela. Não é outra a orientação adotada pela SDI, em seu Precedente nº 141. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E FISCAIS. Os descontos previdenciários (do artigo 12 da Lei nº 7.787/89, c/c artigos 43 e 44 da Lei nº 8.212/91, com a nova redação dada pela Lei nº 8.620/93 e Provimento nº 3/84 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho), assim como o imposto de renda na fonte (artigo 27 da Lei nº 8.218/91 - artigo 46 da Lei nº 8.541/92 e Provimento nº 1 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho), são exigíveis em caso de condenação que envolve títulos salariais. Mesmo que omissa a sentença, legítima sua exigência, porque adstritos exclusivamente à ocorrência de seu fato gerador, por força da natureza cogente das normas que os regulam e de sua própria existência implícita em toda condenação que envolve títulos salariais. CORREÇÃO MONETÁRIA - ÉPOCA PRÓPRIA. Segundo a Orientação Jurisprudencial nº 124 da SDI, o pagamento dos salários até o 5º dia útil do mês subseqüente ao vencido não está sujeito à correção monetária. Se essa data-limite for ultrapassada, incidirá o índice da correção monetária do mês subseqüente ao da prestação dos serviços. Recurso de revista parcialmente provido. \

LEI ORDINÁRIA Nº 8212, DE 24 DE JULHO DE 1991. Dispõe Sobre a Organização da Seguridade Social, Institui Plano de Custeio, e Dá Outras Providências. DE 24 DE JULHO DE 1991. Dispõe Sobre a Organização da Seguridade Social, Institui Plano de Custeio, e Dá Outras Providências.
LEI ORDINÁRIA Nº 8218, DE 29 DE AGOSTO DE 1991. Dispõe Sobre Impostos e Contribuições Federais, Disciplina a Utilização de Cruzados Novos e da Outras Providencias. - Artículo 27
LEI ORDINÁRIA Nº 8541, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1992. Altera a Legislação do Imposto de Renda e da Outras Providencias. - Artículo 46
Acórdão Inteiro Teor nº RR-446895/1998.4 de 4ª Turma, de 07 Novembro 2001
TST - RR - 446895/1998.4 - Data de publicação: 14/12/2001fls.1
PROC. Nº TST-RR-446.895/98.4A C Ó R D Ã O4ª TurmaMF/AG/fctTURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO - CONCESSÃO DE INTERVALOS INTRAJORNADA E SEMANAL - NÃO-DESCARACTERIZAÇÃO. A decisão do e. Regional encontra-se em perfeita harmonia com o Enunciado nº 360 do c. TST, que sufragou a Orientação Jurisprudencial nº 78 da SDI:"A interrupção do trabalho destinada a repouso e alimentação, dentro de cada turno, ou o intervalo para repouso semanal, não descaracteriza o turno de revezamento com jornada de seis horas previsto no art. 7º, inciso XIV, da Constituição da República de 1988."DESCONTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS - COMPE...Prove GRÁTIS a vLex durante 3 dias
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