TST. Tribunal Superior do Trabalho
Nº Recurso nº RO-18929/1999-000-03.00, Magistrado Responsável Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
Nº SentençaRR-705927/2000.9
Ator: Fiat Automóveis S.A.
Demandado:Aílson Mendes Caldeira
Articular como:
http://br.vlex.com/vid/62437796
Id. vLex: VLEX-62437796
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HORAS EXTRAS. TURNOS DE REVEZAMENTO. SÉTIMA E OITAVA HORAS. HORISTA. 1. O art. 7o, inciso XIV, da Constituição Federal de 1988, ao reduzir a jornada de labor de 240 para 180 horas mensais do empregado submetido a turno ininterrupto de revezamento, visou a promover a melhoria da condição social e econômica do empregado. 2. Ao contratar empregado horista, submetendo-o a turnos ininterruptos de revezamento, sem o reputar beneficiário de jornada normal reduzida de seis horas, como de direito e de justiça, o empregador sujeita-se a ver considerado o salário ajustado e pago redimensionado para uma jornada mensal normal de 180 horas. Inafastável tal conclusão ante a adoção do divisor 220 para a estipulação do salário/hora e o conseqüente pagamento incorreto também das prestações contratuais vinculadas ao salário mensal. 3. Constatada, assim, a prestação sistemática de jornada de labor de oito horas diárias, sem o permissivo de norma coletiva, faz jus o empregado horista a horas suplementares excedentes da sexta (7ª e 8ª), e não apenas ao adicional respectivo. 4. Recurso de revista de que se conhece e a que se nega provimento.

Acórdão Inteiro Teor nº RR-705927/2000.9 de 1ª Turma, de 17 Abril 2002
TST - RR - 705927/2000.9 - Data de publicação: 28/06/2002
PROC. Nº TST-RR-705.927/00.9fls.1PROC. Nº TST-RR-705.927/00.9A C Ó R D Ã O1ª TurmaJOD/lhp/aesHORAS EXTRAS. TURNOS DE REVEZAMENTO. SÉTIMA E OITAVA HORAS. HORISTA.1. O art. 7o, inciso XIV, da Constituição Federal de 1988, ao reduzir a jornada de labor de 240 para 180 horas mensais do empregado submetido a turno ininterrupto de revezamento, visou a promover a melhoria da condição social e econômica do empregado.2. Ao contratar empregado horista, submetendo-o a turnos ininterruptos de revezamento, sem o reputar beneficiário de jornada normal reduzida de seis horas, como de direito e de justiça, o empregador sujeita-se a ver considerado o salário ajustado e pago redimensionado para uma jornada mensal normal de 180 horas. Inafastável tal conclusão ante a adoção do divisor 220 para a estipulação do salário/hora e o conseqüente pagamento incorreto também das prestações contratuais vinculadas ao salário mensal.3. Constatada, assim, a prestação sistemátic...Prove GRÁTIS a vLex durante 3 dias
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