TST. Tribunal Superior do Trabalho
Nº Recurso nº RO-228/1998-000-10.00, Magistrado Responsável Ministro Milton de Moura França
Nº SentençaE-RR-486674/1998.0
Ator: Erika Umezu Mendes e Outros
Demandado:Fundação Educacional do Distrito Federal - FEDF
Articular como:
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Id. vLex: VLEX-62463536
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IPC DE MARÇO DE 1990 - LEI DISTRITAL - SERVIDORES CELETISTAS - FUNDAÇÃO EDUCACIONAL DO DISTRITO FEDERAL - APLICABILIDADE DA LEGISLAÇÃO FEDERAL - INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO Nº 333 DO TST. Segundo a jurisprudência pacífica desta Corte e do Supremo Tribunal Federal, ao contratar sob as regras previstas na CLT, o ente público, seja ele a União, o Estado, o município ou o Distrito Federal, equipara-se ao empregador comum, sendo aplicável aos seus empregados a legislação salarial federal. E isso porque, à luz da Constituição em vigor (art. 22, I), compete privativamente à União legislar sobre Direito do Trabalho. Nesse contexto, sobre o salário dos empregados da Fundação Educacional do Distrito Federal não incide a sua legislação local, que assegura o reajuste relativo ao IPC de março de 1990, porque seus destinatários são apenas os servidores públicos estatutários. Nesse sentido, aliás, dispôs o artigo 9º, II, da Lei nº 8.030/90, ao atrair para o âmbito de sua incidência os salários e demais remunerações e vantagens pecuniárias dos servidores das fundações controladas, direta ou indiretamente, pelo Distrito Federal. Nem se cogite da aplicação da lei distrital em questão, por se tratar de norma mais benéfica. A matéria encontra-se pacificada na Orientação Jurisprudencial nº 218 desta Corte, razão pela qual revela-se incensuráveis a decisão embargada, que não conheceu do recurso de revista dos reclamantes, mediante aplicação do óbice do Enunciado nº 333 do TST. Recurso de embargos não conhecido.

Acórdão Inteiro Teor nº E-RR-486674/1998.0 de , de 24 Março 2003
TST - E-RR - 486674/1998.0 - Data de publicação: 25/04/2003
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