TST. Tribunal Superior do Trabalho
Nº Recurso nº RO-36536/1996-000-04.00, Magistrado Responsável Ministro José Luciano de Castilho Pereira
Nº SentençaRR-535230/1999.8
Ator: Unibanco - União de Bancos Brasileiros S.A.
Demandado:Laércio José kafer
Articular como:
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Id. vLex: VLEX-62464676
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HORAS EXTRAS. INÍCIO E TÉRMINO DE JORNADA. REGISTRO. A jurisprudência da E. SDI é no sentido de que a pequena variação de horário, mais precisamente de minutos, que são registrados pelo empregado no início e no final da jornada, deve, com base na razoabilidade, ser considerada irrelevante para efeito do pagamento como horas extras. Admite-se tolerância de até 5 (cinco) minutos. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - Possui o Processo do Trabalho princípios próprios, onde a condenação em honorários advocatícios só pode ter por base a Lei nº 5.584/70. Não restando configurados os requisitos previstos no referido Diploma legal, deve o recurso ser provido para excluir da condenação a verba honorária. Revista conhecida e provida parcialmente.

DECRETO LEI Nº 1104, DE 30 DE ABRIL DE 1970. Altera o Decreto-lei 1060, de 21 de Outubro de 1969.
LEI ORDINÁRIA Nº 5584, DE 26 DE JUNHO DE 1970. Dispõe Sobre Normas de Direito Processual do Trabalho, Altera Dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho, Disciplina a Concessão e Prestação de Assistencia Judiciaria Na Justiça do Trabalho, e da Outras Providencias. DE 26 DE JUNHO DE 1970. Dispõe Sobre Normas de Direito Processual do Trabalho, Altera Dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho, Disciplina a Concessão e Prestação de Assistencia Judiciaria Na Justiça do Trabalho, e da Outras Providencias.
Acórdão Inteiro Teor nº RR-535230/1999.8 de 2ª Turma, de 23 Abril 2003
TST - RR - 535230/1999.8 - Data de publicação: 16/05/2003
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