TST. Tribunal Superior do Trabalho
Nº Recurso nº RO-3804/2000.00, Magistrado Responsável Juiz Convocado Décio Sebastião Daidone
Nº SentençaRR-741533/2001.8
Ator: Banco Bandeirantes S.A. / Banco Banorte S.A. (Em Liquidação Extrajudicial)
Demandado:Maria Goretti Lopes Borges
Articular como:
http://br.vlex.com/vid/62491115
Id. vLex: VLEX-62491115
Acceda a este documento
y pruebe vLex GRATIS durante 3 días
RECURSO DE REVISTA DO BANCO BANDEIRANTES BANCO BANORTE COMO LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO À luz do Enunciado nº 297 da Súmula de Jurisprudência Uniforme desta Corte, é imprescindível que a alegação, em recurso de revista, de violação de preceitos de lei federal tenha sido prévia e expressamente enfrentada pelo Tribunal a quo, sob pena de não-conhecimento pelo Tribunal ad quem. Recurso de revista não conhecido. INEXISTÊNCIA DE SUCESSÃO Não merece reparo a decisão regional que reconheceu a existência de sucessão, visto que é inegável o fato de ter o Banco Bandeirantes sucedido ao Banco Banorte, tornando-se responsável pelos créditos devidos à reclamante, não obstante terem sido contraídos também na época em que esta laborava para o sucedido. Aplicabilidade da Orientação Jurisprudencial nº 261 da SBDI-I desta Corte. Recurso de revista não conhecido. UNICIDADE CONTRATUAL Não enseja o conhecimento do recurso de revista, com fulcro na alínea -c- do artigo 896 da CLT, se não ficar demonstrada a violação de lei federal e/ou preceito constitucional. Recurso de revista não conhecido. PRESCRIÇÃO BIENAL A Corte Regional considerou nula a recontratação, pela existência de fraude, razão pela qual manteve a unicidade do contrato de trabalho, entendendo como data da ruptura do pacto laboral o dia 1º/7/98; logo, a ação foi proposta dentro dos dois anos após a extinção do contrato. Recurso de revista não conhecido. ENUNCIADO Nº 330 DO TST O acórdão hostilizado limitou-se a declinar tese em abstrato sobre o Enunciado nº 330, sem analisar quais títulos foram quitados por ocasião do termo de rescisão de contrato, tampouco se houve ressalva pelo Sindicato. Desta forma, ante a ausência de prequestionamento, nos moldes do Enunciado nº 297, não há como se verificar contrariedade ao referido Enunciado. Recurso de revista não conhecido. SÁBADO PARA O BANCÁRIO Não prospera a alegação de contrariedade ao Enunciado nº 113 desta Corte, em respeito ao artigo 7º, XXVI, da Carta Magna, pois o Tribunal Regional deixou consignado que tal entendimento resultou de expressa previsão convencional. Recurso de revista não conhecido. IMPOSTO DE RENDA E CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS É devida a retenção do imposto de renda e a dedução das contribuições previdenciárias sobre o crédito da reclamante, quanto à parte em que é de responsabilidade desta, devendo incidir o recolhimento dos descontos legais sobre o valor total da condenação e calculado ao final. Aplicabilidade das Orientações Jurisprudenciais nos 32 e 228 da SBDI-I do TST. Recurso de revista conhecido, por divergência jurisprudencial, e provido. RECURSO DE REVISTA DO BANCO BANORTE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. FALTA DE INTERESSE DE AGIR Tendo em vista que o acórdão regional manteve a decisão de primeiro grau, que excluiu o Banco Banorte da lide, por entender que este é parte ilegítima para figurar no pólo passivo da relação processual, não há interesse recursal, pois não teria condições de discutir a demanda. Recurso de revista não conhecido.

LEI ORDINÁRIA Nº 8212, DE 24 DE JULHO DE 1991. Dispõe Sobre a Organização da Seguridade Social, Institui Plano de Custeio, e Dá Outras Providências. DE 24 DE JULHO DE 1991. Dispõe Sobre a Organização da Seguridade Social, Institui Plano de Custeio, e Dá Outras Providências.
Acórdão Inteiro Teor nº RR-741533/2001.8 de 2ª Turma, de 19 Novembro 2003
TST - RR - 741533/2001.8 - Data de publicação: 12/12/2003
PROC. Nº TST-RR-741.533/2001.8fls.1PROC. Nº TST-RR-741.533/2001.8A C Ó R D Ã O2ª TurmaJCDSD/viv/d/jrRECURSO DE REVISTA DO BANCO BANDEIRANTESBANCO BANORTE COMO LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIOÀ luz do Enunciado nº 297 da Súmula de Jurisprudência Uniforme desta Corte, é imprescindível que a alegação, em recurso de revista, de violação de preceitos de lei federal tenha sido prévia e expressamente enfrentada pelo Tribunal a quo, sob pena de não-conhecimento pelo Tribunal ad quem.Recurso de revista não conhecido.INEXISTÊNCIA DE SUCESSÃONão merece reparo a decisão regional que reconheceu a existência de sucessão, visto que é inegável o fato de ter o Banco Bandeirantes sucedido ao Banco Banorte, tornando-se responsável pelos créditos devidos à reclamante, não obstante terem sido contraídos também na época em que esta laborava para o sucedido. Aplicabilidade da Orientação Jurisprudencial nº 261 da SBDI-I desta Corte.Recurso de revista não conhecido.UNICIDADE CONTRATUALNão enseja o conhecimento do recurso de revista, com fulcro na alínea -c- do artigo 896 da CLT, se não ficar demonstrada a violação de lei federal e/ou preceito constitucional.Recurso de revista não conhecido.PRESCRIÇÃO BIENALA Co...Prove GRÁTIS a vLex durante 3 dias
Acesse a informação jurídica do Brasil incluindo:
Prove a vLex sem nenhum compromisso durante 3 dias e verá porque precisa da vLex.
3
dias de Acesso gratuíto
Se você é cliente da vLex, Acesse Aqui