Acórdão Inteiro Teor nº RR-741533/2001.8 de 2ª Turma, de 19 Novembro 2003

TST. Tribunal Superior do Trabalho

Nº Recurso nº RO-3804/2000.00, Magistrado Responsável Juiz Convocado Décio Sebastião Daidone
Nº SentençaRR-741533/2001.8
Ator: Banco Bandeirantes S.A. / Banco Banorte S.A. (Em Liquidação Extrajudicial)
Demandado:Maria Goretti Lopes Borges
Articular como: http://br.vlex.com/vid/62491115
Id. vLex: VLEX-62491115

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Resumo:

RECURSO DE REVISTA DO BANCO BANDEIRANTES BANCO BANORTE COMO LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO À luz do Enunciado nº 297 da Súmula de Jurisprudência Uniforme desta Corte, é imprescindível que a alegação, em recurso de revista, de violação de preceitos de lei federal tenha sido prévia e expressamente enfrentada pelo Tribunal a quo, sob pena de não-conhecimento pelo Tribunal ad quem. Recurso de revista não conhecido. INEXISTÊNCIA DE SUCESSÃO Não merece reparo a decisão regional que reconheceu a existência de sucessão, visto que é inegável o fato de ter o Banco Bandeirantes sucedido ao Banco Banorte, tornando-se responsável pelos créditos devidos à reclamante, não obstante terem sido contraídos também na época em que esta laborava para o sucedido. Aplicabilidade da Orientação Jurisprudencial nº 261 da SBDI-I desta Corte. Recurso de revista não conhecido. UNICIDADE CONTRATUAL Não enseja o conhecimento do recurso de revista, com fulcro na alínea -c- do artigo 896 da CLT, se não ficar demonstrada a violação de lei federal e/ou preceito constitucional. Recurso de revista não conhecido. PRESCRIÇÃO BIENAL A Corte Regional considerou nula a recontratação, pela existência de fraude, razão pela qual manteve a unicidade do contrato de trabalho, entendendo como data da ruptura do pacto laboral o dia 1º/7/98; logo, a ação foi proposta dentro dos dois anos após a extinção do contrato. Recurso de revista não conhecido. ENUNCIADO Nº 330 DO TST O acórdão hostilizado limitou-se a declinar tese em abstrato sobre o Enunciado nº 330, sem analisar quais títulos foram quitados por ocasião do termo de rescisão de contrato, tampouco se houve ressalva pelo Sindicato. Desta forma, ante a ausência de prequestionamento, nos moldes do Enunciado nº 297, não há como se verificar contrariedade ao referido Enunciado. Recurso de revista não conhecido. SÁBADO PARA O BANCÁRIO Não prospera a alegação de contrariedade ao Enunciado nº 113 desta Corte, em respeito ao artigo 7º, XXVI, da Carta Magna, pois o Tribunal Regional deixou consignado que tal entendimento resultou de expressa previsão convencional. Recurso de revista não conhecido. IMPOSTO DE RENDA E CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS É devida a retenção do imposto de renda e a dedução das contribuições previdenciárias sobre o crédito da reclamante, quanto à parte em que é de responsabilidade desta, devendo incidir o recolhimento dos descontos legais sobre o valor total da condenação e calculado ao final. Aplicabilidade das Orientações Jurisprudenciais nos 32 e 228 da SBDI-I do TST. Recurso de revista conhecido, por divergência jurisprudencial, e provido. RECURSO DE REVISTA DO BANCO BANORTE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. FALTA DE INTERESSE DE AGIR Tendo em vista que o acórdão regional manteve a decisão de primeiro grau, que excluiu o Banco Banorte da lide, por entender que este é parte ilegítima para figurar no pólo passivo da relação processual, não há interesse recursal, pois não teria condições de discutir a demanda. Recurso de revista não conhecido.

Notas de Texto:

Fragmento:

Acórdão Inteiro Teor nº RR-741533/2001.8 de 2ª Turma, de 19 Novembro 2003

TST - RR - 741533/2001.8 - Data de publicação: 12/12/2003

PROC. Nº TST-RR-741.533/2001.8

fls.1

PROC. Nº TST-RR-741.533/2001.8

A C Ó R D Ã O

2ª Turma

JCDSD/viv/d/jr

RECURSO DE REVISTA DO BANCO BANDEIRANTES

BANCO BANORTE COMO LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO

À luz do Enunciado nº 297 da Súmula de Jurisprudência Uniforme desta Corte, é imprescindível que a alegação, em recurso de revista, de violação de preceitos de lei federal tenha sido prévia e expressamente enfrentada pelo Tribunal a quo, sob pena de não-conhecimento pelo Tribunal ad quem.

Recurso de revista não conhecido.

INEXISTÊNCIA DE SUCESSÃO

Não merece reparo a decisão regional que reconheceu a existência de sucessão, visto que é inegável o fato de ter o Banco Bandeirantes sucedido ao Banco Banorte, tornando-se responsável pelos créditos devidos à reclamante, não obstante terem sido contraídos também na época em que esta laborava para o sucedido. Aplicabilidade da Orientação Jurisprudencial nº 261 da SBDI-I desta Corte.

Recurso de revista não conhecido.

UNICIDADE CONTRATUAL

Não enseja o conhecimento do recurso de revista, com fulcro na alínea -c- do artigo 896 da CLT, se não ficar demonstrada a violação de lei federal e/ou preceito constitucional.

Recurso de revista não conhecido.

PRESCRIÇÃO BIENAL

A Co...



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