Acórdão Inteiro Teor nº E-RR-787757/2001.0 de , de 03 Novembro 2003

TST. Tribunal Superior do Trabalho

Nº Recurso nº RO-10931/2000-000-03.00, Magistrado Responsável Ministro João Oreste Dalazen
Nº SentençaE-RR-787757/2001.0
Ator: Companhia Vale do Rio Doce - CVRD
Demandado:Cícero de Carvalho Fonseca
Articular como: http://br.vlex.com/vid/62492923
Id. vLex: VLEX-62492923

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Resumo:

DESVIO DE FUNÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS. EMPREGADO PÚBLICO. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE NO TST 1. À luz do artigo 37, inciso II, da Constituição Federal de 1988, revela-se juridicamente inviável o reenquadramento, assim como a anotação na CTPS, em relação a cargo para o qual o empregado de entidade componente da Administração Pública indireta não logrou aprovação em concurso público. 2. Todavia, de conformidade com a Orientação jurisprudencial nº 125 da SBDI1, constatado o desvio de função, ao empregado público são devidas as diferenças salariais daí decorrentes. 3. Embargos não conhecidos. Incidência da Súmula nº 333 do TST.

Notas de Texto:

Fragmento:

Acórdão Inteiro Teor nº E-RR-787757/2001.0 de , de 03 Novembro 2003

TST - E-RR - 787757/2001.0 - Data de publicação: 05/12/2003

PROC. Nº TST-E-RR-787.757/01.0

fls.1

PROC. Nº TST-E-RR-787.757/01.0

A C Ó R D Ã O

SBDI1

JOD/vm/fv

DESVIO DE FUNÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS. EMPREGADO PÚBLICO. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE NO TST

1. À luz do artigo 37, inciso II, da Constituição Federal de 1988, revela-se juridicamente inviável o reenquadramento, assim ...



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