TST. Tribunal Superior do Trabalho
Nº Recurso nº RO-19852/1999-000-03.00, Magistrado Responsável Ministro José Luciano de Castilho Pereira
Nº SentençaED-RR-705921/2000.7
Ator: Fiat Automóveis S.A.
Demandado:Rodney de Oliveira Machado
Articular como:
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Id. vLex: VLEX-62494893
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESSUPOSTOS. INOCORRÊNCIA. HIPÓTESE QUE NÃO SE INSERE NA PREVISÃO DOS ARTS. 535, INCISOS I E II, DO CPC E 897-A DA CLT. HORAS EXTRAS. MINUTOS RESIDUAIS. Embargos declaratórios não constituem remédio processual apto a alterar decisão para ajustá-la ao entendimento da parte. Destinam-se a eliminar obscuridade, omissão ou contradição da decisão, irregularidade não constatada no v. acórdão embargado. Ausentes os pressupostos dos arts. 535 do CPC e 897-A da CLT, impõe-se a sua rejeição. Para a completa entrega da prestação jurisdicional, contudo, registre-se que, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 326 da SDI-1, o tempo gasto pelo empregado com troca de uniforme, lanche e higiene pessoal, dentro das dependências da empresa, após o registro de entrada e antes do registro de saída, considera-se tempo à disposição do empregador, sendo remunerado como extra o período que ultrapassar, no total, a dez minutos da jornada de trabalho diária. Embargos de declaração rejeitados.

Acórdão Inteiro Teor nº ED-RR-705921/2000.7 de 4ª Turma, de 18 Dezembro 2003
TST - ED-RR - 705921/2000.7 - Data de publicação: 27/02/2004
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