TST. Tribunal Superior do Trabalho
Nº Recurso nº RO-32910/1993-000-01.01, Magistrado Responsável Ministro Ives Gandra Martins Filho
Nº SentençaA-RR-617026/1999.0
Ator: Banco ABN Amro Real S.A.
Demandado:Antônio Carlos dos Santos
Articular como:
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Id. vLex: VLEX-62506138
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AGRAVO - PROTOCOLO INTEGRADO - NÃO-UTILIZAÇÃO PARA RECEBIMENTO DE RECURSO PARA O TST. 1. O TST firmou jurisprudência no sentido de que não se admite a utilização do sistema de protocolo integrado dos órgãos de primeira instância para recebimento de recurso endereçado a esta Corte (OJ 320 da SBDI-1 do TST), devendo a petição de recurso de revista ou qualquer outro apelo a ser julgado pelo TST, mas com juízo de admissibilidade -a quo- da Presidência do TRT, ser protocolado na sede do Regional. Essa orientação segue na esteira de jurisprudência reiterada da própria Suprema Corte, que, inclusive, não admite o protocolo integrado para anexo do Tribunal (cfr. STF-AgR-RE-282.245/PB, Rel. Min. Ellen Gracie, 1ª Turma, -in- DJ de 25/10/02). 2. -In casu-, verifica-se, pelo carimbo de protocolo, que o recurso de revista foi protocolizado em posto de coleta de petições do sistema de protocolo integrado (PROTOCOLO GERAL Nº 38.368), que, à época da interposição da revista, estava situado em local diverso da sede do Regional, consoante informação prestada pelo próprio TRT. 3. A Lei nº 10.352/01, que alterou a redação do art. 542, -caput-, do CPC e introduziu o parágrafo único ao art. 547 do CPC, prevendo a descentralização dos serviços de protocolo nos tribunais, estabeleceu apenas faculdade, a ser regulamentada no âmbito de cada tribunal. 4. A par de ser da competência do TST a regulamentação da lei, no que concerne aos recursos que lhe cabe julgar (cfr. TST-E-AIRR-9.612/2002-900-03-00.5, Rel. Min. Rider Nogueira de Brito, SBDI-1, -in- DJ de 16/05/03), o 1º Regional, ao disciplinar o sistema de protocolo integrado, excluiu expressamente de sua abrangência o recurso de revista para o TST, nos termos dos Atos nos 219/88, 2.415/88, 734/97 e 1.975/03 , o que reforça a impossibilidade de recebimento de recursos destinados a julgamento pelo TST. 5. Assim, a OJ 320 do TST aplica-se tanto aos recursos anteriores quanto aos posteriores à edição da referida lei. Agravo desprovido, com aplicação de multa.

LEI ORDINÁRIA Nº 5584, DE 26 DE JUNHO DE 1970. Dispõe Sobre Normas de Direito Processual do Trabalho, Altera Dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho, Disciplina a Concessão e Prestação de Assistencia Judiciaria Na Justiça do Trabalho, e da Outras Providencias. DE 26 DE JUNHO DE 1970. Dispõe Sobre Normas de Direito Processual do Trabalho, Altera Dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho, Disciplina a Concessão e Prestação de Assistencia Judiciaria Na Justiça do Trabalho, e da Outras Providencias.
Consolidação das Leis do Trabalho
Código de Processo Civil - Artículo 547
Acórdão Inteiro Teor nº A-RR-617026/1999.0 de 4ª Turma, de 30 Junho 2004
TST - A-RR - 617026/1999.0 - Data de publicação: 20/08/2004
PROC. Nº TST-A-RR-617.026/1999.0fls.1PROC. Nº TST-A-RR-617.026/1999.0ACÓRDÃO4ª TURMAIGM/npf/lagAGRAVO - PROTOCOLO INTEGRADO - NÃO-UTILIZAÇÃO PARA RECEBIMENTO DE RECURSO PARA O TST.1. O TST firmou jurisprudência no sentido de que não se admite a utilização do sistema de protocolo integrado dos órgãos de primeira instância para recebimento de recurso endereçado a esta Corte (OJ 320 da SBDI-1 do TST), devendo a petição de recurso de revista ou qualquer outro apelo a ser julgado pelo TST, mas com juízo de admissibili...Prove GRÁTIS a vLex durante 3 dias
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