Acórdão Inteiro Teor nº AIRR-1931/1999-001-01-40.4 de 2ª Turma, de 13 Dezembro 2006

TST. Tribunal Superior do Trabalho

Nº Recurso nº AI-1931/1999-001-01.40, Magistrado Responsável Juiz Convocado Luiz Carlos Gomes Godoi
Nº SentençaAIRR-1931/1999-001-01-40.4
Ator: Companhia Brasileira de Bebidas e Outro
Demandado:Aureonio da Silva Figueira
Articular como: http://br.vlex.com/vid/62573339
Id. vLex: VLEX-62573339

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Resumo:

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. TRASLADO DE PEÇAS. Somente as peças indicadas no artigo 897, § 5º, inciso I, da CLT, são de traslado obrigatório para a formação do instrumento. A lei atribui ao agravante apenas a faculdade de juntar outras cópias que reputar úteis ao deslinde da matéria controvertida (inciso II, § 5º, do artigo 897, da CLT). Preliminar rejeitada. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Estando o dissídio implicitamente associado à relação de emprego, mesmo que se trate de obrigação de natureza previdenciária, porque originária do contrato de trabalho, a matéria pertence à competência desta Justiça Especializada. Ausente a afronta direta e literal da Constituição não se abre a via extraordinária do recurso de revista. Agravo conhecido e desprovido. PRESCRIÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO DA APOSENTADORIA. Não pode ser processado o pedido de revisão sem o prequestionamento dos temas nele abordados, de acordo com a Súmula nº 297 do TST. Outrossim, a consonância do acórdão recorrido com o consenso jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho em torno da questão debatida, e a ausência dos pressupostos exigidos pelo artigo 896, da CLT impedem o trânsito do apelo revisional. Agravo conhecido e desprovido.

Notas de Texto:

Fragmento:

Acórdão Inteiro Teor nº AIRR-1931/1999-001-01-40.4 de 2ª Turma, de 13 Dezembro 2006

TST - AIRR - 1931/1999-001-01-40.4 - Data de publicação: 09/02/2007

PROC. Nº TST-AIRR-1931/1999-001-01-40.4

fls.1

PROC. Nº TST-AIRR-1931/1999-001-01-40.4

A C Ó R D Ã O

2ª Turma

JCLCG/mmrvs/g

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. TRASLADO DE PEÇAS. Somente as peças indicadas no artigo 897, § 5º, inciso I, da CLT, são de traslado obrigatório para a formação do instrumento. A lei atribui ao agravante apenas a faculdade de juntar outras cópias que reputar úteis ao deslinde da matéria controvertida (inciso II, § 5º, do artigo 897, da CLT). Preliminar rejeitada.

COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. COM...



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