TST. Tribunal Superior do Trabalho
Nº Recurso nº RO-22544/2000.00, Magistrado Responsável Juiz Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Nº SentençaRR-34423/2002-900-01-00.1
Ator: Sebastião Lobo
Demandado:Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - Embrapa
Articular como:
http://br.vlex.com/vid/62586715
Id. vLex: VLEX-62586715
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RECURSO DE REVISTA POR CONVERSÃO - EFEITOS DA APOSENTADORIA NO CONTRATO DE TRABALHO. As instâncias ordinárias reconheceram nulidade do -segundo contrato- de trabalho porque, tendo o primeiro sido extinto pela aposentadoria espontânea, ainda que permanecida a prestação dos serviços, teria incidência a regra do art. 37 da Carta Política, que exige concurso público. Todavia, considerando-se a eficácia contra todos e o efeito vinculante das decisões proferidas nas ADIns. 1721-3 e 1.770-4, que julgaram inconstitucionais os §§ 1º e 2º do art. 453 da CLT, bem como o conseqüente cancelamento da OJ 177 da SBDI-1, resta consagrado o entendimento de que a aposentadoria espontânea não extingue o contrato de trabalho. Assim, porque não houve extinção contratual, impõe-se a análise dos pedidos formulados na inicial, com a baixa dos autos à origem. Agravo provido. Recurso de revista conhecido e provido.

LEI ORDINÁRIA Nº 9528, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1997. Altera Dispositivos das Leis 8.212 e 8.213, Ambas de 24 de Julho de 1991, e da Outras Providencias. DE 10 DE DEZEMBRO DE 1997. Altera Dispositivos das Leis 8.212 e 8.213, Ambas de 24 de Julho de 1991, e da Outras Providencias. - Artículo 11
Acórdão Inteiro Teor nº RR-34423/2002-900-01-00.1 de 5ª Turma, de 27 Junho 2007
TST - RR - 34423/2002-900-01-00.1 - Data de publicação: 03/08/2007
PROC. Nº TST-RR-34.423/2002-900-01-00.1fls.1PROC. Nº TST-RR-34.423/2002-900-01-00.1A C Ó R D Ã O5ª TurmaJCJPC/sdj/jpRECURSO DE REVISTA POR CONVERSÃO - EFEITOS DA APOSENTADORIA NO CONTRATO DE TRABALHO.As instâncias ordinárias reconheceram nulidade do -segundo contrato- de trabalho porque, tendo o primeiro sido extinto pela aposentadoria espontânea, ainda que permanecida a prestação dos serviços, teria incidência a regra do art. 37 da Carta Política, que exige concurso público. Todavia, considerando-se a eficácia contra todos e o efeito vinculante das decisões proferidas nas ADIns. 1721-3 e 1.770-4, que julgaram inconstitucionais os §§ 1º e 2º do art. 453 da CLT, bem como o conseqüente cancelamento da OJ 177 da SBDI-1, r...Prove GRÁTIS a vLex durante 3 dias
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