Acórdão Inteiro Teor nº RR-714094/2000.1 de 6ª Turma, de 19 Setembro 2007

TST. Tribunal Superior do Trabalho

Nº Recurso nº RO-49532/1998-000-02.00, Magistrado Responsável Ministro Horácio Raymundo de Senna Pires
Nº SentençaRR-714094/2000.1
Ator: José da Costa Teixeira
Demandado:Companhia Siderúrgica Paulista - Cosipa
Articular como: http://br.vlex.com/vid/62591571
Id. vLex: VLEX-62591571

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Resumo:

RECURSO DE REVISTA. PRESCRIÇÃO DO FGTS. TRINTENÁRIA. SÚMULA 362 DO TST. Nos termos da Súmula 362 do TST, é trintenária a prescrição do direito de reclamar contra o não-recolhimento da contribuição para o FGTS, observado o prazo de 2 (dois) anos após o término do contrato de trabalho. GRATIFICAÇÃO PREVISTA EM NORMA COLETIVA PAGA ANUALMENTE. NATUREZA SALARIAL. REFLEXOS NAS FÉRIAS ACRESCIDAS DE 1/3. POSSIBILIDADE. SÚMULA 207 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Instituição de parcela denominada gratificação especial em norma coletiva, paga anualmente aos empregados. Natureza salarial configurada, nos termos do § 1º do artigo 457 da CLT, sendo devidos, assim, os reflexos na remuneração das férias. Incidência, ainda, da diretriz da Súmula 207 do Supremo Tribunal Federal (-As gratificações habituais, inclusive a de Natal, consideram-se tacitamente convencionadas, integrando o salário-). Recurso de revista parcialmente conhecido e provido.

Notas de Texto:

Fragmento:

Acórdão Inteiro Teor nº RR-714094/2000.1 de 6ª Turma, de 19 Setembro 2007

TST - RR - 714094/2000.1 - Data de publicação: 05/10/2007

PROC. Nº TST-RR-714.094/00.1

fls.1

PROC. Nº TST-RR-714.094/00.1

A C Ó R D Ã O

6ª TURMA

GMHSP/jv/ev

RECURSO DE REVISTA. PRESCRIÇÃO DO FGTS. TRINTENÁRIA. SÚMULA 362 DO TST. Nos termos da Súmula 362 do TST, é trintenária a prescrição do direito de reclamar contra o não-recolhimento da contribuição para o FGTS, observado o prazo de 2 (dois) anos após o término do contrato de trabalho.

GRATIFICAÇÃO PREVISTA EM NORMA COLETIVA PAGA ANUALMENTE. NATUREZA SALARIAL. REFLEXOS NAS FÉRIAS ACRESCIDAS DE 1/3. POSSIBILIDADE. SÚMULA 207 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Instituição de parcela denominada gratificação especial em norma coletiva, paga anualmente aos empregados. Natureza salarial configurada, nos termos do § 1º do artigo 457 da CLT, sendo devidos, assim, os reflexos na remuneração das férias. Incidência, ainda, da diretriz da Súmula 207 do Supremo Tribunal Federal (-As gratificações habituais, inclusive a de Natal, consideram-...



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