TJRS. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul
Apelação Cível
Magistrado Responsável: Eduardo Delgado
Articular como:
http://br.vlex.com/vid/62620392
Id. vLex: VLEX-62620392
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APELAÇÃO. LEI 10.395/95. SUCUMBÊNCIA PARCIAL. DECAIMENTO MÍNIMO DA AUTORA. PRESCRIÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA NÃO CONFIGURADA. FAZENDA PÚBLICA. PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS. APLICAÇÃO DO ARTIGO 11 CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI ESTADUAL 8.121/85.
I - Tratando-se de ação de implementação dos reajustes previstos na Lei nº 10.395/95, a incidência da prescrição qüinqüenal é sucumbência mínima de sua parte. Sendo ínfimo o decaimento da autora, deve o réu arcar com a integralidade dos encargos de sucumbência.II - Sucumbente a Fazenda Pública são devidas custas processuais à razão de metade quando o feito tramitou em Cartório privatizado.III - Tendo o feito tramitado em Cartório estatizado, no qual o serventuário perceba vencimentos do Estado, este está isento do pagamento. O conceito de vencimentos previsto no referido dispositivo não engloba vantagens pessoais recebidas pelo serventuário.Apelação desprovida. (Apelação Cível Nº 70029519493, Terceira Câmara Especial Civel, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo Delgado, Julgado em 20/07/2009)
Apelação
Prescrição
Lei 10.395/95
Decaimento Mínimo da Autora
Pagamento de Custas Processuais
Sucumbência Parcial
Sucumbência Recíproca Não Configurada
Fazenda Publica
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