Acórdão Nº 70030649909 de Tribunal de Justiça do RS - Décima Quarta Câmara Cível, de 09 Julho 2009

TJRS. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

Agravo
Magistrado Responsável: José Luiz Reis de Azambuja

Articular como: http://br.vlex.com/vid/62624138
Id. vLex: VLEX-62624138

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Resumo:

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DEFERIDA A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. PEDIDO DE REVOGAÇÃO.

1. O contrato de financiamento, objeto da ação revisional proposta pela parte agravante, mostra-se abusivo, ao menos nesta sede de cognição prévia, quanto à falta de cláusula expressa sobre a capitalização que garanta ao financiado ter plena ciência dos encargos acordados, assim como a periodicidade de sua aplicação, configurando violação aos princípios da boa-fé objetiva e do direito do consumidor à informação (art. 6º, inc. III, do CDC).

2. A manutenção na posse do bem fica condicionada à continuidade do pagamento das parcelas vencidas e vincendas, situação de pleno conhecimento da parte agravante quando da contratação. Por conseguinte, sua concessão somente se dará após a comprovação do primeiro pagamento e enquanto perdurar o adimplemento da obrigação nos termos postos na decisão, recalculado o valor, afastada a capitalização, conforme os termos exarados.

3. Quanto ao depósito judicial, viável a sua ocorrência, pois evidencia a boa-fé do suposto devedor, bem como sua vontade de adimplir o contrato firmado, possuindo natureza acautelatória e sem caráter liberatório. Os valores a serem depositados deverão ser de acordo com a taxa de juros da média de mercado.

4. Proibida a inscrição do nome do devedor em órgãos de restrição ao crédito, a partir de consenso alcançado pelos integrantes desta Câmara Cível, presente o entendimento de que tal cadastramento, neste momento de prévia cognição, constitui-se em demasia ante a garantia representada pelo próprio bem alienado, em favor do credor fiduciário. Ainda que seja direito do credor o registro do nome do devedor nesses cadastros, a providência em nada o beneficia.

NEGARAM PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO. (Agravo Nº 70030649909, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Luiz Reis de Azambuja, Julgado em 09/07/2009)

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