TST. Tribunal Superior do Trabalho
Nº Recurso nº RO-19030/1998-000-01.00, Magistrado Responsável Ministro João Oreste Dalazen
Nº SentençaRR-694828/2000.8
Ator: Banco do Estado do Rio de Janeiro S.A. (Em Liquidação Extrajudicial)
Demandado:Maria Alice Palmeira Montico de Oliveira
Articular como:
http://br.vlex.com/vid/62626703
Id. vLex: VLEX-62626703
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CONVENÇÃO COLETIVA 91/92. REAJUSTE DE 26,06%. CLÁUSULA NORMATIVA. BANERJ. NATUREZA. Firmado o acordo coletivo em janeiro de 1992, posteriormente ao mês em que se daria a suposta negociação de que trata a cláusula 5ª do respectivo acordo 91/92, resulta que não estava a aludida cláusula submetida a uma condição suspensiva, pois não havia evento futuro e incerto quando se contemplou o direito dos empregados, constituindo norma de eficácia plena, onde ficou evidenciado, inclusive pela linguagem imperativa da norma, o propósito do banco reclamado em assegurar as diferenças salariais decorrentes do reajuste de 26,05%. Revista que se nega provimento.

Acórdão Inteiro Teor nº RR-694828/2000.8 de 4ª Turma, de 24 Setembro 2003
TST - RR - 694828/2000.8 - Data de publicação: 10/10/2003
PROC. Nº TST-RR-694828/2000.8fls.1PROC. Nº TST-RR-694828/2000.8A C Ó R D Ã O4ª TURMAVMF/baf/smCONVENÇÃO COLETIVA 91/92. REAJUSTE DE 26,06%. CLÁUSULA NORMATIVA. BANERJ. NATUREZA. Firmado o acordo coletivo em janeiro de 1992, posteriormente ao mês em que se daria a suposta negociação de que trata a cláusula 5ª do respectivo acordo 91/92, resulta que ...Prove GRÁTIS a vLex durante 3 dias
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