Acórdão Inteiro Teor nº AIRR-1320/2000-028-01-00.5 de 3ª Turma, de 19 Novembro 2003

TST. Tribunal Superior do Trabalho

Nº Recurso nº ROPS-1320/2000-028-01.00, Magistrado Responsável Juíza Convocada Wilma Nogueira de Araújo Vaz da Silva
Nº SentençaAIRR-1320/2000-028-01-00.5
Ator: Novasoc Comercial Ltda.
Demandado:Ademir Gomes de Souza
Articular como: http://br.vlex.com/vid/62648240
Id. vLex: VLEX-62648240

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Resumo:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. Encontrando-se a decisão regional em harmonia com o Enunciado nº 331, IV, deste TST, nega-se provimento ao agravo. MULTA DO ARTIGO 477, § 8º, DA CLT. APLICABILIDADE. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. Está evidenciado nos autos o não-pagamento das verbas rescisórias ao autor, dando ensejo à aplicação da penalidade prevista no artigo 477, § 8º, da CLT. O Tribunal Regional impôs obrigação subsidiária pela satisfação dos créditos trabalhistas, o que implica responsabilidade pelo total devido ao reclamante, incluindo a aludida multa, na hipótese de a empregadora (prestadora de serviços) não os satisfazer. Agravo de instrumento a que se nega provimento.

Notas de Texto:

Fragmento:

Acórdão Inteiro Teor nº AIRR-1320/2000-028-01-00.5 de 3ª Turma, de 19 Novembro 2003

TST - AIRR - 1320/2000-028-01-00.5 - Data de publicação: 12/12/2003

PROC. Nº TST-AIRR-1320/2000-028-01-00.5

fls.1

PROC. Nº TST-AIRR-1320/2000-028-01-00.5

A C Ó R D Ã O

3ª Turma

JCWN/vdm/rm

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. Encontrando-se a decisão regional em harmonia com o Enunciado nº 331, IV, de...



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