TST. Tribunal Superior do Trabalho
Nº Recurso nº AI-1522/2002-028-02.40, Magistrado Responsável Ministra Rosa Maria Weber
Nº SentençaED-AIRR-1522/2002-028-02-40.8
Ator: Adilson Nunes dos Santos
Demandado:Ferrovias Bandeirantes S.A. - Ferroban
Articular como:
http://br.vlex.com/vid/62676499
Id. vLex: VLEX-62676499
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. Não há falar em omissão justificadora da oposição de embargos de declaração (arts. 535 do CPC e 897-A da CLT), porquanto devidamente fundamentado o acórdão embargado, que considerou não caracterizado o regime de trabalho sob turnos ininterruptos de revezamento. Incidência da Súmula 126 do TST. Na verdade, contata-se apenas o inconformismo da parte com a decisão que lhe foi desfavorável. Embargos de declaração rejeitados.

Acórdão Inteiro Teor nº ED-AIRR-1522/2002-028-02-40.8 de 6ª Turma, de 20 Setembro 2006
TST - ED-AIRR - 1522/2002-028-02-40.8 - Data de publicação: 06/10/2006
PROC. Nº TST-ED-AIRR-1522/2002-028-02-40.8fls.1PROC. Nº TST-ED-AIRR-1522/2002-028-02-40.8A C Ó R D Ã O6ª TURMARMW/rcEMBARGOS DE DECL...Prove GRÁTIS a vLex durante 3 dias
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