TST. Tribunal Superior do Trabalho
Nº Recurso nº AP-3333/1999-000-03.00, Magistrado Responsável Ministro José Luciano de Castilho Pereira
Nº SentençaRR-663326/2000.5
Ator: Hilton Fraga
Demandado:Florestas Rio Doce S.A.
Articular como:
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Id. vLex: VLEX-62717199
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NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Os arts. 93, IX, da Constituição Federal e 832 da CLT impõem ao Poder Judiciário o dever de fundamentar suas decisões, devendo o julgador expor os fundamentos de fato e de direito que geraram a sua convicção, exteriorizando-a na decisão, mediante a análise circunstanciada das alegações relevantes ao desfecho da controvérsia. Mais importante se afigura esse aspecto na instância extraordinária, uma vez que o prequestionamento é indispensável ao cotejo das teses opostas, bem como para a aferição de violação de lei. Por isso revela-se imprescindível a emissão de tese explícita, pelo julgador, quanto à matéria trazida no recurso. Nessas circunstâncias, se mesmo com a oposição de embargos de declaração o Tribunal Regional não analisa questões relevantes para o desfecho da lide, deve ser acolhida a nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Recurso de Revista conhecido e provido.

Acórdão Inteiro Teor nº RR-663326/2000.5 de 2ª Turma, de 29 Setembro 2004
TST - RR - 663326/2000.5 - Data de publicação: 22/10/2004
PROC. Nº TST-RR-663326/2000.5fls.1PROC. Nº TST-RR-663326/2000.5A C Ó R D Ã O2ª TURMALCP/JAV/SMNULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO J...Prove GRÁTIS a vLex durante 3 dias
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