TJRS. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul
Agravo de Instrumento
Magistrado Responsável: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves
Articular como:
http://br.vlex.com/vid/62859699
Id. vLex: VLEX-62859699
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DIVÓRCIO DIRETO. PERÍCIA CONTÁBIL. DESCABIMENTO. PRESTAÇÃO DE CONTAS NOS AUTOS DA AÇÃO DE DIVÓRCIO. INVIABILIDADE. 1. A pretendida perícia contábil, visando a prestação de contas pelo ex-cônjuge, relativamente à administração dos bens do casal, deve ser objeto de ação própria, pois trata de questões que dependem da produção de outras provas, o que tumultuaria desnecessariamente a presente ação de divórcio. 2. Efetivamente, a pretendida perícia contábil não se presta para o deslinde de eventuais controvérsias postas nos autos da ação de divórcio direto, que observa o rito ordinário. 3. A ação de prestação de contas tem um procedimento específico e visa apurar existência de crédito ou débito, e pode sempre ser exigida de quem administra bem de outra pessoa, podendo ser manejada tanto por quem tem o direito de exigir as contas ou de quem tem o dever de prestá-las. Inteligência do art. 914, do CPC. 4. Eventual pedido de perícia poderá ser deduzido e examinado na liquidação de sentença. Recurso desprovido. (Agravo de Instrumento Nº 70029084605, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Julgado em 22/07/2009)
Divorcio Direto
Prestação de Contas Nos Autos da Ação de Divórcio
Inviabilidade. 1
Descabimento
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