Acórdão Nº 70024967606 de Tribunal de Justiça do RS - Primeira Câmara Especial Cível, de 21 Julho 2009

TJRS. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

Apelação Cível
Magistrado Responsável: Walda Maria Melo Pierro

Articular como: http://br.vlex.com/vid/63072577
Id. vLex: VLEX-63072577

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Resumo:

APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. REVISÃO DE CONTRATO.

REVISÃO. Não há conhecer de insurgência em que a parte recorrente restou contemplada pela decisão atacada, porquanto carente de interesse recursal.

JUROS REMUNERATÓRIOS. A taxa de juros convencionada entre as partes pode ser superior a 12% ao ano. Súmula 296, STJ.

CAPITALIZAÇÃO. A capitalização mensal dos juros, na forma de precedentes da Corte Superior, somente é permitida quando expressamente autorizada por lei específica, como nas cédulas de crédito rural, comercial e industrial, e nos contratos bancários em geral celebrados após 31 de março de 2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17 (reeditada sob o n.º 2.170-36). No caso concreto, permitida a capitalização mensal.

COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. Admite-se a incidência da comissão de permanência após o vencimento da dívida, desde que expressamente pactuada e não cumulada com juros remuneratórios, juros moratórios, correção monetária e multa contratual, sendo o limite máximo a taxa média de mercado apurada pelo BACEN, observado o contrato, nos termos da súmula n. 294 do STJ. Na hipótese de cumulação, os encargos devem ser afastados, mantendo-se tão-somente a incidência da comissão de permanência. Precedentes do STJ. Não comprovada a pactuação de comissão de permanência, não tendo sido coligido aos autos as condições gerais do contrato, inviável a sua cobrança, admitindo-se como encargos moratórios os decorrentes de lei, regulados como conseqüência legal da caracterização da mora, como juros moratórios de 1% ao mês (artigo 406 do CCB, c/c 171, § 1º, do CTN), correção monetária pelo IGP-M que é o índice que melhor reflete a inflação no país (artigo 395 do CCB) e multa moratória de 2% sobre o valor do débito (artigo 52, § 1º, do CDC). No caso, fixada a comissão de permanência como único encargo decorrente da mora em todos os contratos, à exceção do pacto de cartão de crédito, em que esta resta afastada, incidindo os encargos legais para o caso de inadimplemento.

INSCRIÇÃO NEGATIVA E DESCONTO EM FOLHA. Vedação ou suspensão da inscrição. Requisitos: a) ajuizamento de ação para discussão da natureza da obrigação ou o seu valor; b) depósito ou oferecimento de caução idônea e suficiente ao juízo, da parte incontroversa; c) negativa do débito amparada em bom direito. A cláusula que autoriza o desconto em folha de pagamento não pode ser suprimida unilateralmente, por vontade do devedor, porquanto são da essência da avença condições de juros e prazo vantajosos para o contratado. Precedentes do STJ.

DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DO RÉU E NÃO CONHECERAM DO RECURSO ADESIVO DO AUTOR. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70024967606, Primeira Câmara Especial Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Walda Maria Melo Pierro, Julgado em 21/07/2009)

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