Decisão Monocrática Nº 70030100473 de Tribunal de Justiça do RS - Terceira Câmara Especial Civel, de 20 Julho 2009

TJRS. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

Apelação Cível
Magistrado Responsável: Eduardo Delgado

Articular como: http://br.vlex.com/vid/63073272
Id. vLex: VLEX-63073272

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Resumo:

APELAÇÃO. POLÍTICA DE VENCIMENTOS DO ESTADO. LEI ESTADUAL Nº 10.395/95. FAZENDA PÚBLICA. PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS. APLICAÇÃO DO ARTIGO 11 CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI ESTADUAL 8.121/85. TAXA JUDICIÁRIA. ISENÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

Custas processuais:

Sucumbente a Fazenda Pública são devidas custas processuais à razão de metade quando o feito tramitou em Cartório privatizado.

Tendo o feito tramitado em Cartório estatizado, no qual o serventuário perceba vencimentos do Estado, este está isento do pagamento. O conceito de vencimentos previsto no referido dispositivo não engloba vantagens pessoais recebidas pelo serventuário.

Taxa judiciária:

As pessoas jurídicas de direito público são isentas do pagamento da taxa judiciária o Estado do Rio Grande do Sul, nos termos na Lei Estadual nº 8.960/89.

Honorários advocatícios:

Tratando-se de ação ajuizada contra a Fazenda Pública, e caracterizada a repetitividade das demandas, sem a necessidade de produção probatória, os honorários advocatícios devem ser fixados no patamar de 5% sobre as parcelas vencidas até o ajuizamento da ação, respeitada a prescrição quinquenal, devendo recair o mesmo percentual sobre uma anuidade das parcelas vincendas, art. 260, CPC.

Apelação parcialmente provida. (Apelação Cível Nº 70030100473, Terceira Câmara Especial Civel, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo Delgado, Julgado em 20/07/2009)

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