TJRS. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul
Apelação Cível
Magistrado Responsável: Eduardo Delgado
Articular como:
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Id. vLex: VLEX-63073272
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APELAÇÃO. POLÍTICA DE VENCIMENTOS DO ESTADO. LEI ESTADUAL Nº 10.395/95. FAZENDA PÚBLICA. PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS. APLICAÇÃO DO ARTIGO 11 CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI ESTADUAL 8.121/85. TAXA JUDICIÁRIA. ISENÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
Custas processuais:Sucumbente a Fazenda Pública são devidas custas processuais à razão de metade quando o feito tramitou em Cartório privatizado.Tendo o feito tramitado em Cartório estatizado, no qual o serventuário perceba vencimentos do Estado, este está isento do pagamento. O conceito de vencimentos previsto no referido dispositivo não engloba vantagens pessoais recebidas pelo serventuário.Taxa judiciária:As pessoas jurídicas de direito público são isentas do pagamento da taxa judiciária o Estado do Rio Grande do Sul, nos termos na Lei Estadual nº 8.960/89.Honorários advocatícios:Tratando-se de ação ajuizada contra a Fazenda Pública, e caracterizada a repetitividade das demandas, sem a necessidade de produção probatória, os honorários advocatícios devem ser fixados no patamar de 5% sobre as parcelas vencidas até o ajuizamento da ação, respeitada a prescrição quinquenal, devendo recair o mesmo percentual sobre uma anuidade das parcelas vincendas, art. 260, CPC.Apelação parcialmente provida. (Apelação Cível Nº 70030100473, Terceira Câmara Especial Civel, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo Delgado, Julgado em 20/07/2009)
Taxa Judiciária
Aplicação do Artigo 11 Caput e Parágrafo único da Lei Estadual 8.121/85
Política de Vencimentos do Estado
Lei Estadual Nº 10.395/95
Apelação
Isenção
Pagamento de Custas Processuais
Fazenda Publica
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