Acordão Nº 01733-2007-332-04-00-3 (RO) de Tribunal Regional do Trabalho - 2ª Região (Sao Paulo), de 06 Agosto 2009

TRT. Tribunais Regionais de Trabalho

Process Nº: 01733-2007-332-04-00-3 (RO)
Magistrado Responsável: Fabiano de Castilhos Bertolucci

Articular como: http://br.vlex.com/vid/63075971
Id. vLex: VLEX-63075971

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Resumo:

RECURSO ORDINÁRIO. HORAS IN ITINERE. Para a concessão das horas in itinere, o artigo 58, §2º, da CLT com redação da Lei 10.243/2001, e a Súmula 90, I, do TST exigem que o trabalhador seja transportado por condução fornecida pela empresa, e, também, que o local de trabalho seja considerado de difícil acesso, ou não seja servido por transporte público regular. Assim, não interessa para a concessão do benefício que o local de residência do trabalhador seja de difícil acesso, mas sim o local de trabalho. No caso dos autos, restou comprovado que a reclamada não se localiza em área de difícil acesso, conforme se depreende da prova oral, bem como das normas coletivas da categoria.

ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CONTATO CUTÂNEO E RESPIRATÓRIO. Considerando o modo como executadas as atividades pelo reclamante, entende-se que independente do número de vezes em que era realizada a aplicação dos produtos e o tempo despendido nesta tarefa, não havia contato cutâneo, pois a utilização de pincéis no manuseio de produtos compostos por hidrocarbonetos aromáticos oferece suficiente isolamento das mãos do trabalhador, permitindo o contato apenas acidental ou fortuito com a pele. Resta afastado, da mesma forma, o adicional de insalubridade em virtude do contato por via respiratória com tais substâncias, tendo em vista que a NR 15 da Portaria 3.214/78 estabelece, em seu Anexo 11, limites de tolerância, os quais não foram observados pelo perito técnico, porquanto não noticiada a mediação quantitativa, necessária ao reconhecimento da insalubridade nesta hipótese.

Fragmento:

Acordão Nº 01733-2007-332-04-00-3 (RO) de Tribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Porto Alegre - RS), de 06 Agosto 2009

VISTOS e relatados estes autos de RECURSO ORDINÁRIO interposto de sentença proferida pelo MM. Juiz Maurício de Moura Peçanha, da 2ª Vara do Trabalho de São Leopoldo, sendo recorrentes VANDERLEI SCHMIDT E REICHERT CALÇADOS LTDA. e recorridos OS MESMOS.

Inconformadas com a decisão das fls. 184/190 que julgou procedente em parte a ação, as partes interpõem recurso ordinário.

O reclamante, às fls. 194/202, insurge-se no tocante à pronúncia da prescrição referente aos reflexos de FGTS acrescido de 40%. Busca acrescer à condenação, ainda, o pagamento de horas in itinere e honorári...



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