Acórdão Nº 70030603542 de Tribunal de Justiça do RS - Sétima Câmara Criminal, de 09 Julho 2009

TJRS. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

Apelação Crime
Magistrado Responsável: Sylvio Baptista Neto

Articular como: http://br.vlex.com/vid/63077012
Id. vLex: VLEX-63077012

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Resumo:

ROUBO QUALIFICADO. PROVA. PALAVRA DA VÍTIMA. VALOR. QUALIFICADORAS. CONCURSO DE PESSOAS. EMPREGO DE ARMA. CARACTERIZADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA.

I - Em termos de prova convincente, a palavra da vítima, evidentemente, prepondera sobre a do réu. Esta preponderância resulta do fato de que uma pessoa, sem desvios de personalidade, nunca irá acusar desconhecido da prática de um delito, quando isto não ocorreu. E quem é acusado, em geral, procura fugir da responsabilidade de seu ato. Tratando-se de pessoa idônea, sem qualquer animosidade específica contra o agente, não se poderá imaginar que ela vá mentir em Juízo e acusar um inocente. Foi o que ocorreu no caso em julgamento. O apelante foi reconhecido pelas vítimas de forma segura que, também, informaram sobre os assaltos praticados na ocasião.

II - A qualificadora do emprego da arma, porque não deixa vestígios, prescinde da apreensão e exame para se caracterizar. Exigir estas provas, é consagrar a absurda exceção ao brocardo segundo o qual ninguém pode tirar vantagem de sua própria torpeza: bastará o réu fugir com a arma ou, de qualquer modo, dar-lhe um sumiço, para se beneficiar. A prova, no caso, pode ser feita por qualquer meio lícito. E aqui foi feita pelo testemunho dos ofendidos, dizendo que os assaltantes estavam armados e usaram a arma na ameaça.

III - Provado que o crime foi cometido mediante o concurso de duas ou mais pessoas, edificada está a qualificativa. O que importa, na caracterização daquela majorante, é que os agentes, no mínimo dois, estejam presentes no local da subtração e dela participem, ainda que em ações isoladas. Foi o que aconteceu, como afirmou a vítima.

DECISÃO: Apelo defensivo desprovido. Unânime. (Apelação Crime Nº 70030603542, Sétima Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sylvio Baptista Neto, Julgado em 09/07/2009)

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