Acórdão Nº 71002207298 de Turmas Recursais - Primeira Turma Recursal Cível, de 06 Agosto 2009

TJRS. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

Recurso Cível
Magistrado Responsável: Luís Francisco Franco

Articular como: http://br.vlex.com/vid/63438263
Id. vLex: VLEX-63438263

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Resumo:

RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SERVIÇOS NÃO SOLICITADOS E NÃO UTILIZADOS. COBRANÇA INDEVIDA. PARCIAL RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS CONCEDIDA NO VALOR DE R$ 4.650,00, VALOR QUE COMPORTA REDUÇÃO PARA SE ADEQUAR AO PARAMETRO DAS INDENIZAÇÕES CONCEDIDAS EM CASOS SEMELHANTES. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO ACOLHIDA.

1. Preliminarmente, recorre a empresa ré, alegando cerceamento de defesa. No entanto, não é de se acolher a alegação. A inversão do ônus da prova foi corretamente empregada no juízo a quo. Além disso, a recorrente foi devidamente intimada para se manifestar sobre o interesse na produção de provas. Não há que se falar, portanto, em cerceamento de defesa.

2. A autora apresentou documentos que embasam sua pretensão e conferem verossimilhança em seus argumentos. Contudo, a parte ré não se desincumbiu do ônus que lhe foi atribuído, não comprovando a solicitação dos serviços cobrados à requerente, configurando-se, portanto, as cobranças indevidas.

3. O artigo 42 do CDC, impõe a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente pela prestadora de serviços.

4. Danos morais ocorrentes, que derivam da própria conduta ilícita da empresa recorrente, que incluiu, nas faturas mensais, serviço jamais contratado pela recorrida. Desse modo, está caracterizado o dano in re ipsa, ou seja, derivado do próprio ato ofensivo. A indenização por dano moral possui funções satisfatórias, procurando, muito mais, a recompensa pela dor e sofrimento causados do que a restituição integral à ofensa causada.

5. O valor de R$ 4.650,00, arbitrado em primeira instância, mostra-se elevado aos parâmetros utilizados pelas Turmas Recursais, em casos análogos, devendo, portanto, ser reduzido para o patamar de R$1.500,00.

RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (Recurso Cível Nº 71002207298, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Luís Francisco Franco, Julgado em 06/08/2009)

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