Decisão Monocrática Nº 70031197593 de Tribunal de Justiça do RS - Vigésima Segunda Câmara Cível, de 30 Julho 2009

TJRS. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

Apelação Cível
Magistrado Responsável: Rejane Maria Dias de Castro Bins

Articular como: http://br.vlex.com/vid/63438854
Id. vLex: VLEX-63438854

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Resumo:

DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO.

CDA. PRESUNÇÃO DE VALIDADE. IMPUGNAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. A Certidão de Dívida Ativa regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez (art. 3º da Lei nº 6.830/80 e art. 204 do CTN), somente sendo elidida por meio de prova robusta, cujo ônus é do devedor.

Não é nula a execução cuja CDA não vem acompanhada de memória de cálculo nos termos do art. 614, inc. I, do CPC, por não haver tal previsão legal.

ENCARGOS. JUROS, MULTA, CORREÇÃO MONETÁRIA. Constando a base legal de juros, multa e correção incidentes no débito, não há vício de nulidade na certidão.

PROCESSO ADMINISTRATIVO E NOTIFICAÇÃO. Prescindíveis a indicação do número do processo administrativo e a prova de notificação, quando não for por esses expedientes apurado o débito (inc. VI do § 5º do art. 2º da LEF), como é o caso do IPTU, imposto direto, com lançamento automático, ocorrendo o fato gerador a cada virada de ano, com previsão de valor e vencimento em lei.

CITAÇÃO POSTAL NO ENDEREÇO DO DEVEDOR. Conforme entendimento do STJ, ocorre o aperfeiçoamento da citação postal mesmo quando a carta AR é recebida por pessoa diversa do executado, desde que a entrega ocorra no endereço deste último.

IMPENHORABILIDADE. Por força do disposto no art. 1º da Lei nº 8.009/90 e no art. 649 do CPC, não são penhoráveis os bens que guarnecem a residência do devedor, salvo se de elevado valor ou se ultrapassarem as necessidades médias, no que se encaixam os que foram constritos na execução fiscal, aparelhos de ar condicionado indicados pela devedora.

HIPÓTESE DE NEGATIVA DE SEGUIMENTO. (Apelação Cível Nº 70031197593, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rejane Maria Dias de Castro Bins, Julgado em 30/07/2009)

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