TJRS. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul
Agravo de Instrumento
Magistrado Responsável: Angela Maria Silveira
Articular como:
http://br.vlex.com/vid/63440676
Id. vLex: VLEX-63440676
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. BRASIL TELECOM S/A. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO. DIVIDENDOS. MULTA DO ART. 475-J DO CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. A decisão transitada em julgado que reconhece o direito da parte demandante à complementação acionária torna exigível o título, o que impede a redefinição do valor patrimonial da ação com base no novo entendimento da Superior Corte.A adoção do balancete mensal pelo STJ não pode ser interpretada como fato superveniente nas ações com trânsito em julgado.2. A redefinição do valor patrimonial da ação na fase de cumprimento da sentença, levando em conta o balancete do mês da capitalização do investimento, não atende à decisão transitada em julgado, que segue o entendimento sedimentado à época pelo Superior Tribunal de Justiça que aplicava o valor apurado na assembléia anterior à integralização.3. Os dividendos são devidos em razão da titulação de ações e, tendo a decisão reconhecido que as ações são devidas a contar da data em que ocorreu o investimento, também o são os dividendos, na forma da decisão em cumprimento.4. A incidência da multa do art. 475-J, do CPC independe de intimação para o cumprimento da obrigação pelo devedor, fluindo o prazo de 15 dias a partir do trânsito em julgado.5. Honorários advocatícios. Embora na nova sistemática processual o cumprimento da sentença seja realizado no mesmo processo, e não mais em processo autônomo, não se pode deixar de remunerar o trabalho do advogado que necessita continuar movimentando a máquina judiciária, a fim de haver a integralidade do crédito do seu constituinte na execução.6. Os honorários advocatícios para fase de cumprimento de sentença devem ser fixados nos termos do § 4º do art. 20 do Código de Processo Civil.Agravo de instrumento a que se dá parcial provimento, nos termos do § 1º-A do art. 557 do Código de Processo Civil. (Agravo de Instrumento Nº 70031462385, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Angela Maria Silveira, Julgado em 03/08/2009)
Fase de Cumprimento de Sentença
Valor Patrimonial da Ação
Dividendos
Multa do Art. 475-J do Cpc
Agravo de Instrumento
Brasil Telecom S/a
Contrato de Participação Financeira
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