Decisão Monocrática Nº 70031462385 de Tribunal de Justiça do RS - Vigésima Câmara Cível, de 03 Agosto 2009

TJRS. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

Agravo de Instrumento
Magistrado Responsável: Angela Maria Silveira

Articular como: http://br.vlex.com/vid/63440676
Id. vLex: VLEX-63440676

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Resumo:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. BRASIL TELECOM S/A. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO. DIVIDENDOS. MULTA DO ART. 475-J DO CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

1. A decisão transitada em julgado que reconhece o direito da parte demandante à complementação acionária torna exigível o título, o que impede a redefinição do valor patrimonial da ação com base no novo entendimento da Superior Corte.

A adoção do balancete mensal pelo STJ não pode ser interpretada como fato superveniente nas ações com trânsito em julgado.

2. A redefinição do valor patrimonial da ação na fase de cumprimento da sentença, levando em conta o balancete do mês da capitalização do investimento, não atende à decisão transitada em julgado, que segue o entendimento sedimentado à época pelo Superior Tribunal de Justiça que aplicava o valor apurado na assembléia anterior à integralização.

3. Os dividendos são devidos em razão da titulação de ações e, tendo a decisão reconhecido que as ações são devidas a contar da data em que ocorreu o investimento, também o são os dividendos, na forma da decisão em cumprimento.

4. A incidência da multa do art. 475-J, do CPC independe de intimação para o cumprimento da obrigação pelo devedor, fluindo o prazo de 15 dias a partir do trânsito em julgado.

5. Honorários advocatícios. Embora na nova sistemática processual o cumprimento da sentença seja realizado no mesmo processo, e não mais em processo autônomo, não se pode deixar de remunerar o trabalho do advogado que necessita continuar movimentando a máquina judiciária, a fim de haver a integralidade do crédito do seu constituinte na execução.

6. Os honorários advocatícios para fase de cumprimento de sentença devem ser fixados nos termos do § 4º do art. 20 do Código de Processo Civil.

Agravo de instrumento a que se dá parcial provimento, nos termos do § 1º-A do art. 557 do Código de Processo Civil. (Agravo de Instrumento Nº 70031462385, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Angela Maria Silveira, Julgado em 03/08/2009)

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