Monocratica Nº 19997-8/2003 de 2º Grau - Quinta Câmara Cível, de 20 Julho 2009

TJB. Tribunal de Justiça do Estado da Bahía

Reexame Necessário
Magistrado Responsável: Jose Cicero Landin Neto

Articular como: http://br.vlex.com/vid/63612427
Id. vLex: VLEX-63612427

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Resumo:

Rui Farma Distribuidora Farmaceutica Ltda e Outras Partes, Através de Advogado Regularmente Constituído, Ingressou Com Ação Cautelar Inominada Visando a Declaração de Nulidade do Termo de Apreensão no. 210320.0108/02-8 e a Liberação das Mercadorias Apreendidas Pelo Fisco Estadual como Meio Coercitivo para Pagamento de Tributos (Icms). A Ação Foi Registrada sob o Número 140.02.926999-2 e Distribuída ao Juízo de Direito da 9ª Vara da Fazenda Pública Desta Comarca do Salvador que Julgou Procedente o Pedido Formulado na Inicial, Utilizando a Sumula 323 do Stf como Fundamento para Considerar que a Apreensão de Mercadorias como Meio Coercitivo Utilizado ³pela Fazenda Estadual como Forma de Compelir o Contribuinte a Pagar Tributos, Constitui-se uma Ilegalidadeã (Fls. 79/83). Posteriormente, Consoante se Depreende das Fls.85, Transitada em Julgado a Decisão de 1º Grau, Foram os Autos Encaminhados Pela Sub Escrivã do Cartório para Segunda Instancia em 10/07/2003. A Douta Procuradoria de Justiça se Manifestou Pelo Não Conhecimento da Remessa Necessária Com Base no Art. 475, §3º, do Cpc, Salientando que o Juízo Monocrático Fundamentou-se na Sumula 323 do Stf, Fls. 90/95. ________________________________ 1 Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado da Bahia Gabinete Des. José Cícero Landin Neto a Camara Especializada Deste Tribunal de Justiça Entendeu por Bem Cassar a Sentenca Monocrática e Extinguir o Processo sem Julgamento do Mérito, por Reconhecer Nulidade Decorrente de Inépcia da Inicial, Irregularidade na Representação e Falta de Interesse de Agir. A Cimed Ind. De Med. Ltda e Outro Ingressou Com Embargos de Declaração que Foram Rejeitados. Irresignado Com a Decisão, Ingressou a Cimed Ind. De Med. Ltda e Outro Com Recurso Especial que Foi Conhecido Parcialmente e nesta Parte Dado Provimento para Anular o Acórdão Recorrido Ante a Violação do Art. 475, §3º, do Cpc, Afirmando o Ministro Relator que:´ Tendo em Vista a Ausencia de Apelação das Partes e a Não-Submissao do Feito ao Duplo Grau de Jurisdição, Nenhuma Questão Foi Devolvida a Corte a Quo, Nem Mesmo as Ditas Questões de Ordem Publica, Não Havendo que se Falar em Efeito Translativo Recursal, Razão Pela Qual Eã de se Anular o Acórdão Recorridoã. é o Relatório. O Instituto do Reexame Necessário é Disciplinado Pelo Artigo 475 do Código de Processo Civil que Dispõe: Art. 475. Está Sujeita ao Duplo Grau de Jurisdição, Não Produzindo Efeito Senão Depois de Confirmada Pelo Tribunal, a Sentença: (Redação Dada Pela Lei Nº 10.352, de 26.12.2001). (...) § 3o Também Não se Aplica o Disposto neste Artigo Quando a Sentença Estiver Fundada em ________________________________ 2 Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado da Bahia Gabinete Des. José Cícero Landin Neto Jurisprudência do Plenário do Supremo Tribunal Federal ou em Súmula Deste Tribunal ou do Tribunal Superior Competente. (Incluído Pela Lei Nº 10.352, de 26.12.2001) por Ter o Juizo de 1º Grau Formado Seu Convencimento Acerca da Questão de Direito Posta em Juízo em Virtude do que Dispõe a Sumula 323 do Stf, Com a Reforma Processual Realizada Pela Lei N. 10.352 de 26 de Dezembro de 2001, Modificativa do Artigo 475 do Código de Processo Civil, Não é Obrigatória a Sujeição da Sentença ao Duplo Grau de Jurisdição. Explica o Mestre Leonardo Jose Carneiro da Cunha que Este Dispositivo de Lei se Justifica, Porque Estando a Sentenca de 1º Grau em Harmonia Com Sumula do Stf, Significa que Sera Confirmada Pelos Tribunais Superiores na Eventualidade de Serem Aviados Recursos Extremos, como na Hipótese. (Pag. 212, In a Fazenda Publica em Juízo, 6ª Edição, Ed. Dialética). Também Eã Pacifico no Stj o Entendimento de que Havendo Reexame Necessário de Sentenca Fundada em Sumula ou Jurisprudência Dominante Poderá o Relator Negar-Lhe Seguimento Com Fulcro no Art. 557 do Cpc. Sumula 253 do Stj: ³o Art. 557 do Cpc, que Autoriza o Relator a Decidir o Recurso, Alcança o Reexame Necessárioã. é o Quanto Disposto no Art. 557, Caput, do Cpc, que Estabelece: ³o Relator Negará Seguimento a Recurso Manifestamente Inadmissível, Improcedente, Prejudicado ou em Confronto Com Súmula ou Com Jurisprudência Dominante do Respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.´ ________________________________ 3 Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado da Bahia Gabinete Des. José Cícero Landin Neto Diante do Exposto e Com Fundamento no Art. 557, Caput, do Cpc, Nego Seguimento ao Presente Reexame Necessário.

Fragmento:

Monocratica Nº 19997-8/2003 de 2º Grau - Quinta Câmara Cível, de 20 Julho 2009

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

GABINETE DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA

QUINTA CÂMARA CÍVEL

REEXAME NECESSÁRIO Nº 19997-8/2003

REMETENTE: JUÍZO DE DIREITO DA 9ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA

COMARCA DO SALVADOR

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