TJRS. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul
Apelação e Reexame Necessário
Magistrado Responsável: Agathe Elsa Schmidt da Silva
Articular como:
http://br.vlex.com/vid/64008681
Id. vLex: VLEX-64008681
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APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. MAGISTÉRIO ESTADUAL. PROMOÇÃO RETROATIVA.
RECURSO DE APELAÇÃO:PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. OCORRÊNCIA. Aplica-se o disposto no art. 1º do decreto nº 20.910/32, tendo início, a contagem do prazo prescricional, na data da publicação do ato de promoção.PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INOCORRÊNCIA. Não é caso de aplicação da prescrição qüinqüenal, sob pena de ferir o direito de promoção retroativo reconhecido pelo Estado.CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO. Nos termos do artigo 11, parágrafo único, da Lei nº. 8.121/85, o Estado não pagará emolumentos aos servidores que dele percebam vencimentos. A mens legis do dispositivo em apreço é no sentido de que não pode o Estado pagar custas para servidores que recebem vencimentos do erário, à imagem da hipótese dos autos, que envolve cartório estatizado.REEXAME NECESSÁRIO:Em se tratando de caso em que a sentença é ilíquida, deve ser considerado o valor da causa atualizado como elemento balizador do cabimento do reexame necessário. Hipótese em que o valor atribuído à causa não ultrapassa o patamar previsto no artigo 475, § 2º, do CPC.DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO E NÃO CONHECERAM DO REEXAME NECESSÁRIO. UNÂNIME. (Apelação e Reexame Necessário Nº 70029570306, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Agathe Elsa Schmidt da Silva, Julgado em 05/08/2009)
Ocorrência
Prescrição do Fundo de Direito
Magisterio Estadual
Administrativo
Apelação Civel e Reexame Necessário
Servidor Publico
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