TJRS. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul
Agravo
Magistrado Responsável: Jorge Luiz Lopes do Canto
Articular como:
http://br.vlex.com/vid/64091989
Id. vLex: VLEX-64091989
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AGRAVO INTERNO. DISSOLUÇÃO E LIQUIDAÇÃO DE SOCIEDADES. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. PERÍCIA TÉCNICA. NECESSIDADE. HONORÁRIOS DO PERITO. PAGAMENTO.
1. O destinatário da prova é o Julgador, o qual pode motivadamente se manifestar quanto à necessidade ou não de produção desta para amparar o seu convencimento, consoante estabelece o art. 130, caput, do CPC.2. Os honorários do perito devem ser satisfeitos pela parte que houver requerido o exame técnico, ou pelo autor, quando pleiteado por ambas as partes ou determinado de ofício pelo Juiz, a teor do que estabelece o art. 33 do Código de Processo Civil.3. Verifica-se que a perícia foi determinada de ofício pelo juiz, conforme a faculdade do art. 130 do CPC, a fim de averiguar os pontos controvertidos. Logo, determinada a prova técnica pela Juíza, caberia à parte autora arcar com o ônus da produção desta.4. Os argumentos trazidos no recurso não se mostram razoáveis para reformar a decisão monocrática.Negado provimento ao agravo interno. (Agravo Nº 70031273832, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luiz Lopes do Canto, Julgado em 12/08/2009)
Ação de Prestação de Contas
Honorários do Perito
Pericia Tecnica
Necessidade
Agravo Interno
Dissolução e Liquidação de Sociedades
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