Acórdão Nº 2009.01.00.016315-1 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, de 03 Agosto 2009

TRF. Tribunais Regionais Federais

Agravo Interno no Ag
Magistrado Responsável: Desembargador Federal Luciano Tolentino Amaral
Demandante: Posto Alianca Ltda
Demandado: Agencia Nacional de Petroleo - Anp

Articular como: http://br.vlex.com/vid/64455973
Id. vLex: VLEX-64455973

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Resumo:

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - MEDIDA CAUTELAR DE CAUÇÃO - BOMBAS ELETRÔNICAS - LIMINAR - GARANTIA - INSCRIÇÃO NO CADIN - RECUSA INFUNDADA - AGRAVO PROVIDO MONOCRATICAMENTE - AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1 - Seja para garantia do juízo em futura (ainda não ajuizada) execução fiscal ou como garantia dos débitos tributários cuja nulidade eventualmente se pretenda discutir em ação ordinária, o devedor pode caucionar, em processo cautelar, bens suficientes em ordem a que, caucionados, se lhe expeça CPD-EN.

2 - A medida cautelar de caução é ação distinta e específica. Cogitando- se de "caução", não colhem alegações do tipo "difícil alienação", pois muito falta até lá! Caucionado o débito, ele está garantido.

3 - A ordem do art. 11 da Lei nº 6.830/80 é relativa e sua maleabilidade encontra no princípio da menor onerosidade sua chave hermenêutica. Recusa genérica não se pode reputar fundada: a alegação de dificuldade de alienação revela mero comodismo (com ares de recalcitrância) quando a idoneidade do bem é manifesta, tanto mais - o que é fundamental - em se tratando de garantia apenas para fins de expedição de CPD-EN e não inscrição do nome da agravante no CADIN.

4 - Agravo interno não provido.

5 - Peças liberadas pelo Relator, em 03/08/2009, para publicação do acórdão.

Fragmento:

Acórdão Nº 2009.01.00.016315-1 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, de 03 Agosto 2009

Assunto: Profissional - Fiscalização/multas e Sanções - Dívida Ativa Não-Tributária - Administrativo

Autuado em: 13/3/2009 12:07:57

Processo Originário: 20083900011734-0/pa

AGRAVO INTERNO NO AG Nº 2009.01.00.016315-1/PA Distribuído no TRF em 13/03/2009 Processo na Origem: 200839000117340

RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL LUCIANO TOLENTINO AMARAL

AGRAVANTE: POSTO ALIANCA LTDA

ADVOGADO: FRANCINALDO FERNANDES DE OLIVEIRA E OUTROS(AS)

AGRAVADO: AGENCIA NACIONAL DE PETROLEO - ANP

PROCURADOR: ADRIANA MAIA VENTURINI

AGRAVANTE NO: AGENCIA NACIONAL DE PETROLEO - ANP

AG. INTERNO

AGRAVADA NO AG.:R. DECISÃO DE F. 246/7

INTERNO

ACÓRDÃO

Decide a 7ª Turma NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno por unanimidade.

7ª Turma do TRF-1ª Região, 03/08/2009.

LUCIANO TOLENTINO AMARAL Relator

AGRAVO INTERNO NO AG ...



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