Acórdão Inteiro Teor nº RR-802/2003-014-12-00.8 de 1ª Turma, de 14 Setembro 2005

TST. Tribunal Superior do Trabalho

Nº Recurso nº RO-802/2003-014-12.00, Magistrado Responsável Ministra Maria de Assis Calsing
Nº SentençaRR-802/2003-014-12-00.8
Ator: Banco do Estado de Santa Catarina S.A. - Besc
Demandado:André Luiz Cardoso
Articular como: http://br.vlex.com/vid/64643202
Id. vLex: VLEX-64643202

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Resumo:

ADESÃO A PDV. TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE TRABALHO. QUITAÇÃO GERAL. EFEITOS. 1. A transação extrajudicial, mediante rescisão do contrato de emprego, em virtude de o empregado aderir a programa de incentivo a desligamento voluntário, implica quitação exclusivamente das parcelas e valores constantes do recibo (OJ nº 270 da SbDI-1 do TST). 2. Dessa forma, não tendo constado, especificadamente, a natureza de cada parcela que porventura era devida por ocasião do término do contrato de trabalho e discriminado o seu valor, resulta evidente a contrariedade ao art. 477, § 2º, da CLT, motivo pelo qual não se reconhece eficácia à quitação geral das obrigações trabalhistas. 3. Ademais, a quitação outorgada pelo empregado, com assistência sindical ou de autoridade do MTb, -tem eficácia liberatória em relação às parcelas expressamente consignadas no recibo-, salvo se aposta ressalva explícita (Súmula nº 330 do TST). Não importa, assim, quitação geral e plena do contrato de trabalho. 4. Recurso de revista conhecido e provido, neste particular.

Notas de Texto:

Fragmento:

Acórdão Inteiro Teor nº RR-802/2003-014-12-00.8 de 1ª Turma, de 14 Setembro 2005

TST - RR - 802/2003-014-12-00.8 - Data de publicação: 28/10/2005

PROC. Nº TST-RR-802/2003-014-12-00.8

fls.

1

PROC. Nº TST-RR-802/2003-014-12-00.8

A C Ó R D Ã O

1ª Turma

JOD/ca/jc

ADESÃO A PDV. TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE TRABALHO. QUITAÇÃO GERAL. EFEITOS.

1. A transação extrajudicial, mediante rescisão do contrato de emprego, em virtude de o empregado aderir a programa de incentivo a desligamento voluntário, implica quitação exclusivamente das parcelas e valores constantes do recibo (OJ nº 270 da SbDI-1 do TST).

2. Dessa forma, não tendo constado, especificadamente, a natureza de cada parcela que porventura era devida por ocasião do término do contrato de trabalho e discriminado o seu valor, resulta evidente a contrariedade ao art. 477, § 2º, da CLT, motivo pelo qual não se reconhece eficácia à quitação geral das obrigações trabalhistas.

3. Ademais, a quitação outorga...



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