Acórdão Inteiro Teor nº RR-476/2002-002-24-00.2 de 5ª Turma, de 08 Fevereiro 2006

TST. Tribunal Superior do Trabalho

Nº Recurso nº RO-476/2002-002-24.00, Magistrado Responsável Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
Nº SentençaRR-476/2002-002-24-00.2
Ator: União
Demandado:Rachel Augusta Souza Brandão / Estado do Mato Grosso do Sul
Articular como: http://br.vlex.com/vid/64740478
Id. vLex: VLEX-64740478

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Resumo:

HONORÁRIOS PERICIAIS. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO. SUCUMBENTE BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. A responsabilização da União pelo pagamento dos honorários periciais, por ser a parte sucumbente beneficiária da justiça gratuita, está autorizada pelo art. 5º, inc. LXXIV, da Constituição da República, o qual estabelece que -o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos-. Recurso de Revista de que se conhece e a que se nega provimento.

Notas de Texto:

Fragmento:

Acórdão Inteiro Teor nº RR-476/2002-002-24-00.2 de 5ª Turma, de 08 Fevereiro 2006

TST - RR - 476/2002-002-24-00.2 - Data de publicação: 24/03/2006

PROC. Nº TST-RR-476/2002-002-24-00.2

fls.1

PROC. Nº TST-RR-476/2002-002-24-00.2

A C Ó R D Ã O

(Ac. 5ª Turma)

BP/rd/

HONORÁRIOS PERICIAIS. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO. SUCUMBENTE BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. A responsabilização da União pelo pagamento dos honorários periciais, por ser a parte sucumbente beneficiária da justiça gratuita, está autorizada pelo art. 5º, inc. LXXIV, da Constitu...



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