TST. Tribunal Superior do Trabalho
Nº Recurso nº RO-136/2000-121-17.00, Magistrado Responsável Ministro Lelio Bentes Corrêa
Nº SentençaED-RR-136/2000-121-17-00.4
Ator: Aracruz Celulose S.A. / Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Celulose, Pasta de Madeira para Papel, Papel, Papelão, Cortiça, Químicas, Eletroquímicas, Farmacêuticas e Similares no Estado do Espírito Santo - SINTICEL
Demandado:Os Mesmos
Articular como:
http://br.vlex.com/vid/64744839
Id. vLex: VLEX-64744839
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I) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMANTE - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO JULGADO - INTUITO PROTELATÓRIO - APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Os embargos declaratórios prestam-se exclusivamente a sanar omissão, contradição ou obscuridade da decisão embargada e, excepcionalmente, para corrigir erro na apreciação de pressuposto extrínseco do recurso (CLT, art. 897-A; CPC, art. 535), de forma a prequestionar matéria fática ou jurídica indispensável à veiculação de recurso para a instância superior (Súmula nº 297 do TST), quando oportunamente esgrimida no recurso apreciado pela instância -a quo-. 2. -In casu-, verifica-se nítida intenção do Embargante em rediscutir matéria já apreciada em sede de recurso de revista (exclusão do adicional de insalubridade por fornecimento de EPI), revertendo o resultado do julgamento a seu favor, utilizando os embargos com caráter infringente. 3. Destarte, a interposição do recurso contribui apenas para a protelação do desfecho final da demanda, o que atrai a aplicação da multa insculpida no art. 538, parágrafo único, do CPC. Embargos rejeitados, com aplicação de multa. II) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE - ACOLHIDOS APENAS PARA PRESTAR ESCLARECIMENTOS. 1. A Reclamada pleiteou no recurso de revista a exclusão do adicional de periculosidade. 2. O acórdão embargado não consignou de forma expressa a fundamentação da manutenção da condenação regional acerca do adicional de periculosidade. 3. Acolhem-se os embargos de declaração apenas para prestar os esclarecimentos, explicitando que o Regional reconheceu que a perícia não vislumbrou exposição a agente de risco quanto a parte dos substituídos, mas que se deferia o adicional, em face do labor com inflamáveis, ainda que sem contato permanente, o que consona com a Súmula nº 364, I, do TST e não admite revisão do pressuposto fático, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Embargos declaratórios acolhidos apenas para prestar esclarecimentos.

Consolidação das Leis do Trabalho - Artículo 194
Código de Processo Civil - Artículo 897
Acórdão Inteiro Teor nº ED-RR-136/2000-121-17-00.4 de 4ª Turma, de 21 Setembro 2005
TST - ED-RR - 136/2000-121-17-00.4 - Data de publicação: 14/10/2005
PROC. Nº TST-ED-RR-136/2000-121-17-00.4C/J PROC. Nº TST-AIRR-136/2000-121-17-40.9fls.1PROC. Nº TST-ED-RR-136/2000-121-17-00.4C/J PROC. Nº TST-AIRR-136/2000-121-17-40.9A C Ó R D Ã O4ª TURMAIGM/igm/cm/rfI) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMANTE - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO JULGADO - INTUITO PR...Prove GRÁTIS a vLex durante 3 dias
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