TST. Tribunal Superior do Trabalho
Nº Recurso nº AR-556/1994.00, Magistrado Responsável Juiz Convocado Márcio Rabelo
Nº SentençaROAR-270575/1996.8
Ator: Nossa Caixa Nosso Banco S.A.
Demandado:Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Barretos e Região
Articular como:
http://br.vlex.com/vid/64756717
Id. vLex: VLEX-64756717
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AÇÃO RESCISÓRIA - ERRO DE FATO - Quando se pretende discutir a prevalência da prova documental sobre a testemunhal, exsurge o pedido em torno do revolvimento de matéria probatória, procedimento vedado em sede de Ação Rescisória. Por outro lado, somente ocorre erro de fato "quando a sentença admitir um fato inexistente, ou quando considerar inexistente um fato efetivamente ocorrido"; sendo "indispensável, num como noutro caso, que não tenha havido controvérsia, nem pronunciamento judicial sobre o fato", conforme o artigo 485, inciso IX, do Código de Processo Civil.

LEI ORDINÁRIA Nº 5584, DE 26 DE JUNHO DE 1970. Dispõe Sobre Normas de Direito Processual do Trabalho, Altera Dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho, Disciplina a Concessão e Prestação de Assistencia Judiciaria Na Justiça do Trabalho, e da Outras Providencias. DE 26 DE JUNHO DE 1970. Dispõe Sobre Normas de Direito Processual do Trabalho, Altera Dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho, Disciplina a Concessão e Prestação de Assistencia Judiciaria Na Justiça do Trabalho, e da Outras Providencias.
Acórdão Inteiro Teor nº ROAR-270575/1996.8 de , de 07 Junho 1999
TST - ROAR - 270575/1996.8 - Data de publicação: 13/08/1999fls.1
PROC. Nº TST-ROAR-270575/96.8A C Ó R D Ã OSBDI2JCMR/vvAÇÃO RESCISÓRIA - ERRO DE FATO - Quando se pretende discutir a prevalência da prova documental sobre a testemunhal, exsurge o pedido em torno ...Prove GRÁTIS a vLex durante 3 dias
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