Decisão Monocrática Nº 70030210843 de Tribunal de Justiça do RS - Primeira Câmara Especial Cível, de 18 Agosto 2009

TJRS. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

Agravo de Instrumento
Magistrado Responsável: Ana Lúcia Carvalho Pinto Vieira

Articular como: http://br.vlex.com/vid/65291717
Id. vLex: VLEX-65291717

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Resumo:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. AÇÃO COLETIVA JULGADA PROCEDENTE. MEDIDA CAUTELAR N. 14.873/RS. SUSPENSÃO DOS EFEITOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. REFLEXOS NA AÇÃO INDIVIDUAL. CONVERSÃO DA AÇÃO INDIVIDUAL EM LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA POR ARTIGOS. POSSIBILIDADE.

SUSPENSÃO DOS EFEITOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. REFLEXOS NA AÇÃO INDIVIDUAL.

Conforme entendimento solidificado neste Colegiado, o efeito suspensivo alcançado com a propositura de medida cautelar diretamente no STJ é limitado à ação coletiva em que são partes a Defensoria Pública e o Banco réu, não atingindo as ações individuais como a presente.

CONVERSÃO DA AÇÃO INDIVIDUAL EM LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA POR ARTIGOS. POSSIBILIDADE.

Atendida a orientação preconizada pela Corregedoria Geral de Justiça, cabível a conversão determinada no juízo de origem, objetivando a efetividade da prestação jurisdicional e a celeridade na solução do litígio. Ausência de prejuízo à instituição financeira. Conversão mantida.

JUNTADA DE EXTRATOS.

Incumbe ao Banco demandado o ônus de juntar os extratos de movimentação da conta poupança da parte agravada. Incidência do instituto da inversão do ônus da prova, instituído pelo art. 6º, do CDC.

SEGUIMENTO NEGADO. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. (Agravo de Instrumento Nº 70030210843, Primeira Câmara Especial Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ana Lúcia Carvalho Pinto Vieira, Julgado em 18/08/2009)

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