Acórdão Nº 70030590228 de Tribunal de Justiça do RS - Segunda Câmara Criminal, de 13 Agosto 2009

TJRS. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

Habeas Corpus
Magistrado Responsável: Marco Aurélio de Oliveira Canosa

Articular como: http://br.vlex.com/vid/65294321
Id. vLex: VLEX-65294321

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Resumo:

HABEAS CORPUS

- O paciente foi preso em flagrante, sendo o respectivo auto da prisão homologado. Deve ser ressaltado que o "flagrante prende por si só¿, como inúmeras vezes já deixou assentado esta Corte

- Relativamente ao fundamento da prisão em flagrante, afirma o ilustrado processualista (obr. cit., fls. 372): "Explica-se: é uma necessidade. Ou, como dizia Flamand, é um mal necessário. Não se trata de medida arbitrária, mas "que atende o impulso natural do homem de bem, em prol da segurança e da ordem¿. Em seu magnífico trabalho, o Professor Basileu Garcia preleciona que, permitindo a lei se detenha o criminoso no do momento em que delinqüe ou acaba de fazê-lo, o direito sanciona e legitima um impulso natural e necessário de defesa da coletividade, determinado pelo sentimento de repulsa ao procedimento violador das normas de coexistência social.¿.

- Posteriormente, a segregação foi mantida em decisão fundamentada, apontando circunstância concreta.

- Na espécie, não podemos olvidar que a prisão do ora paciente não se deu por acaso, mas foi fruto de prévia investigação policial, que culminou na expedição de mandado de busca e apreensão. Ressalte, ainda, que o cumprimento do mandado de busca e apreensão foi cumprido pela autoridade policial em horário diurno (às 07:30).

- A alegação de que o paciente é inocente não pode ser conhecida na via estreita do remédio heróico visto que demandaria o exame aprofundado da prova. Precedente.

- Com efeito, segundo a jurisprudência do Pretório Excelso, "Não é admissível, no processo de habeas corpus, o exame aprofundado da prova.¿ (HC 76557/RJ, relator Ministro Marco Aurélio, j. em 04/08/1998, 2ª Turma).

- Devemos lembrar, ainda, que o entendimento acima mencionado também encontra abrigo na orientação do egrégio Superior Tribunal de Justiça, conforme se verifica nos precedentes das Turmas (5ª e 6ª) integrantes da 3ª Seção: (A) "O habeas corpus não comporta o exame aprofundado de prova, mormente a testemunhal. Impropriedade da via eleita.¿ (HC 26505/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, j. em 13/05/2003, 5ª Turma); (B) "Exame aprofundado de prova não é próprio do habeas-corpus.¿ (HC 11503/SP, relator Ministro Fontes de Alencar, j. em 24/06/2003, 6ª Turma).

- Não podemos esquecer que já restou reconhecido pelas Turmas (5ª e 6ª) integrantes da 3ª Seção do egrégio Superior Tribunal de Justiça que: (I) "A primariedade, os bons antecedentes, além da residência fixa e do emprego definido não impedem a constrição cautelar quando esta se mostrar necessária. Inteligência desta Corte e do Pretório Excelso.¿ (HC 24544/MG, relator Ministro Jorge Scartezzini, j. em 05/12/2002, 5ª Turma); (II) "A jurisprudência dos tribunais superiores é uníssona no sentido de que a primariedade, os bons antecedentes, e o fato do paciente ter residência fixa e emprego lícito, não são suficientes para afastar a custódia, mormente quando motivos outros a recomendam.¿ (RHC 12438/SP, relator Ministro Hamilton Carvalhido, j. em 19/12/2002, 6ª Turma). Assim, a longo tempo, já decidia esta Corte e o extinto Tribunal de Alçada do Estado (R.J.T.J.R.G.S. 107/17; 95/39; 112/23; 99/72; 107/16 e JULGADOS DO TARGS 51/144; 44/25 e 48/192).

- Quanto ao alegado excesso de prazo, temos que o feito tem regular tramitação, conforme se apreende das informações prestadas pela Digna Magistrada, acrescidas da movimentação processual obtida no sítio desta Corte.

ORDEM DENEGADA (Habeas Corpus Nº 70030590228, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Aurélio de Oliveira Canosa, Julgado em 13/08/2009)



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