Acórdão Nº 70029894821 de Tribunal de Justiça do RS - Décima Quarta Câmara Cível, de 06 Agosto 2009

TJRS. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

Apelação Cível
Magistrado Responsável: Sejalmo Sebastião de Paula Nery

Articular como: http://br.vlex.com/vid/65297134
Id. vLex: VLEX-65297134

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Resumo:

APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.

APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E POSSIBILIDADE DE REVISÃO DO CONTRATO. Segundo a súmula 297 do STJ, o CDC é aplicável às instituições financeiras, permitindo a revisão contratual, vedadas, porém, as disposições de ofício pelo Judiciário.

JUROS REMUNERATÓRIOS. A sua fixação em percentual superior à média de mercado é abusiva. Juros passíveis de limitação à taxa média de mercado divulgada pelo Bacen.

CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. Cabível a capitalização mensal (em contratos firmados a partir de 31.03.2000) ou a anual, se expressamente pactuada. Sem pactuação expressa, em qualquer periodicidade, veda-se a prática.

ENCARGOS MORATÓRIOS.

- Comissão de Permanência. Se expressamente pactuada, a sua cobrança está submetida às condições impostas pelas súmulas 30, 294 e 296 do STJ e à não cumulação com multa e juros moratórios. Afasta-se, com isso, a incidência dos demais encargos.

- Afastamento da mora do devedor. Condicionado ao reconhecimento da abusividade dos encargos da normalidade (juros remuneratórios e/ou capitalização), não bastando o simples ajuizamento de ação revisional.

COMPENSAÇÃO DE VALORES E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. Admitidas - na forma simples e em decorrência lógica do julgado - como vedação do enriquecimento injustificado do credor e sem necessidade de prova do erro, conforme a súmula 322 do STJ.

TUTELAS DE VEDAÇÃO DE CADASTRAMENTO RESTRITIVO DE CRÉDITO, DE PROIBIÇÃO DE PROTESTO E DE MANUTENÇÃO DA POSSE DO BEM.

Deferimento condicionado à inexistência de mora do devedor e aos depósitos dos valores incontroversos.

Apelação parcialmente provida. (Apelação Cível Nº 70029894821, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sejalmo Sebastião de Paula Nery, Julgado em 06/08/2009)

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