TJRS. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul
Agravo de Instrumento
Magistrado Responsável: Lúcia de Castro Boller
Articular como:
http://br.vlex.com/vid/65306089
Id. vLex: VLEX-65306089
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA (MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL). IMPOSSIBILIDADE DE INCLUSÃO DE VALORES DA MULTA VENCIDOS APÓS O AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO, SOB PENA DE ETERNIZAÇÃO DA DÍVIDA. EXCEÇÃO DAS QUANTIAS INCLUSAS E PRECLUSAS. A MULTA, TENDO A FINALIDADE DE COMPELIR O DEVEDOR A CUMPRIR A ORDEM JUDICIAL, NÃO PODE SERVIR COMO FONTE DE ENRIQUECIMENTO DOS CREDORES. SEM PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DO ADVOGADO PARA DEVOLVER OS AUTOS AO CARTÓRIO, NO PRAZO DE 24 HORAS, É INCABÍVEL A VEDAÇÃO DE CARGA DOS AUTOS. HAVENDO DÍVIDA, NÃO É POSSÍVEL A SUSPENSÃO DA CARTA DE ARREMATAÇÃO JÁ ASSINADA.
Agravo de Instrumento parcialmente provido. (Agravo de Instrumento Nº 70031516859, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Lúcia de Castro Boller, Julgado em 18/08/2009)
Ação de Execução de Sentença (multa por Descumprimento de Ordem Judicial)
Impossibilidade de Inclusão de Valores da Multa Vencidos Após o Ajuizamento da Execução, Sob Pena de Eternização da Dívida
Exceção das Quantias Inclusas e Preclusas
a Multa, Tendo a Finalidade de Compelir o Devedor a Cumprir a Ordem Judicial, Não Pode Servir como Fonte de Enriquecimento dos Credores
Sem Prévia Intimação Pessoal do Advogado para Devolver os Autos Ao Cartório, no Prazo de 24 Horas, é Incabível a Vedação de Carga dos Autos
Agravo de Instrumento
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