Decisão Monocrática Nº 70031730922 de Tribunal de Justiça do RS - Segunda Câmara Especial Cível, de 20 Agosto 2009

TJRS. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

Agravo de Instrumento
Magistrado Responsável: Marcelo Cezar Muller

Articular como: http://br.vlex.com/vid/65367275
Id. vLex: VLEX-65367275

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Resumo:

NEGÓCIO JURÍDICO BANCÁRIO. CADASTRO RESTRITIVO AO CRÉDITO. PROTESTO DE TÍTULO. DEPÓSITOS DOS VALORES.

Os requisitos para a concessão de liminar foram estabelecidos pelo STJ no REsp. 527618 / RS, os quais não foram cumpridos.

Inviável, no caso, deferir medida proibitiva de aponte e protesto de título de crédito.

Tem entendido a jurisprudência ser viável, no curso de demanda revisional, se presentes os pressupostos autorizadores da antecipação de tutela, que o juiz autorize a parte a efetuar o depósito em juízo dos valores no montante que entende devidos, é o denominado "depósito atípico¿, que não causa prejuízo à parte ré na revisional, representando, no mínimo, um adimplemento parcial. 13ª Conclusão do Centro de Estudos do TJRGS.

Agravo provido parcialmente em decisão monocrática. (Agravo de Instrumento Nº 70031730922, Segunda Câmara Especial Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marcelo Cezar Muller, Julgado em 20/08/2009)

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