TJRS. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul
Apelação Cível
Magistrado Responsável: Maria José Schmitt Sant Anna
Articular como:
http://br.vlex.com/vid/65371408
Id. vLex: VLEX-65371408
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APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. OBJETO DO RECURSO: INÉPCIA DA INICIAL E ISENÇÃO DO PAGAMENTO DAS DESPESAS DO PROCESSO. CARTÓRIO ESTATIZADO.
I ¿ Embora a parte autora tenha invocado equivocadamente na inicial que faria jus aos reajustes previstos no artigo 8º, incisos IV e V da Lei 10.395/95, não há dúvidas que sua pretensão diz respeito aos reajustes previstos na referida Lei, para o cargo no qual se enquadra, qual seja, o de agente educacional (artigo 13). Tal erro material não tem o condão de afastar o direito aos percentuais estabelecidos para a sua classe, porquanto a documentação trazida, com o número de matrícula, dá conta do cargo efetivamente ocupado pelo autor.II ¿ Custas: O parágrafo único do artigo 11 do Regimento de Custas (Lei Estadual nº. 8.121/85), ao dispor que o Estado não pagará emolumentos aos servidores que dele percebem vencimentos, isenta o Estado da condenação nas custas quando o processo tramita em serventia estatizada.III ¿ Taxa Judiciária: o Estado e suas autarquias são isentos quanto ao pagamento da taxa judiciária, à luz do art. 2º da Lei Estadual nº 8.960/89, por não figurarem no rol taxativo dos respectivos contribuintes. A isenção também decorre do art. 4º, XVI, da mesma lei, em face da gratuidade judiciária deferida à parte autora, o que torna inexistente o pagamento de qualquer despesa pela parte autora a ser posteriormente ressarcida pela parte ré frente ao êxito do pedido inicial.IV ¿ Despesas da alínea "c¿ do artigo 6º do Regimento de Custas: é devida a condenação do Estado e das suas autarquias ao pagamento das despesas previstas na alínea "c¿ do artigo 6º do Regimento de Custas (Lei Estadual nº. 8.121/85) porquanto, segundo exegese literal da lei, constata-se que ela não confere isenção em relação a essas despesas.V ¿ Verba de condução do Oficial de Justiça: O Estado do Rio Grande do Sul está isento do pagamento da verba relativa à condução do oficial de justiça, tendo em vista que a Lei nº 7.305/79 já prevê em seu artigo 29 o auxílio-condução, caso contrário haveria bis in idem, em afronta ao interesse público.APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE, À UNANIMIDADE. (Apelação Cível Nº 70030661870, Terceira Câmara Especial Civel, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Maria José Schmitt Sant Anna, Julgado em 11/08/2009)
Apelação Civel
Objeto do Recurso: Inépcia da Inicial e Isenção do Pagamento das Despesas do Processo
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