Acórdão Nº 70031271414 de Tribunal de Justiça do RS - Décima Oitava Câmara Cível, de 20 Agosto 2009

TJRS. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

Agravo de Instrumento
Magistrado Responsável: Cláudio Augusto Rosa Lopes Nunes

Articular como: http://br.vlex.com/vid/65374256
Id. vLex: VLEX-65374256

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Resumo:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. BRASIL TELECOM S/A. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO DESACOLHIDA.

1- Existindo na decisão exeqüenda determinação expressa de que o valor patrimonial da ação, para fins de apuração da diferença acionária, é o estabelecido com base no balancete do mês da integralização. Tal critério deverá ser adotado. Precedente desta Corte.

2- Para a conversão da obrigação em pecúnia, no que diz com as ações da Celular CRT, tendo a decisão determinado a utilização da cotação da ação na data da cisão, nos termos da Ata de Assembléia nº 115/1999, deve ser utilizado o valor nominal, ou seja, R$ 0,044209.

3- O cumprimento de sentença deve se dar nos exatos termos da decisão exeqüenda. No caso, não tendo essa contemplado indenização referente aos juros sobre capital próprio, descabe a inclusão de tais valores no cálculo do montante devido.

4- Havendo resistência da parte devedora em adimplir voluntariamente com a obrigação, cabível a incidência de verba honorária. Dispondo o art. 20, §4º, do CPC, que os honorários são devidos "nas execuções embargadas ou não¿, e dispondo o art. 475-I, do CPC, que o cumprimento de sentença, nos casos de obrigação pecuniária, se faz por execução, resta evidente que deverá haver fixação de honorários na fase de cumprimento de sentença. Precedentes da Corte e do STJ.

Deram parcial provimento ao recurso. Unânime. (Agravo de Instrumento Nº 70031271414, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Cláudio Augusto Rosa Lopes Nunes, Julgado em 20/08/2009)

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