Acórdão Nº 70024420176 de Tribunal de Justiça do RS - Segunda Câmara Criminal, de 25 Junho 2009

TJRS. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

Apelação Crime
Magistrado Responsável: José Antônio Cidade Pitrez

Articular como: http://br.vlex.com/vid/65374499
Id. vLex: VLEX-65374499

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Resumo:

CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO E OUTROS.

ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO E FALSA IDENTIDADE (Artigos 157, § 2º, incisos I e II, e 307, ambos do CP).

INCONFORMIDADES DEFENSIVA E MINISTERIAL.

A sentença proferida encontra amparo nas provas material e oral contida nos autos, sendo inviável a absolvição do réu, por insuficiência probatória.

Presença da narrativa das vítimas, corroboradas pelos depoimentos dos policiais que participaram dos fatos, não existindo quaisquer indícios que desmereçam suas declarações ou razões para que imputassem falsas acusações ao apelante.

De salientar que a palavra das vítimas, nos delitos patrimoniais, prepondera sobre a dos réus. Isto porque, tratando-se de pessoa idônea, sem desvios de personalidade, não irá a mesma acusar um desconhecido da prática de um ilícito, quando isto não ocorreu. E quem é acusado, geralmente, tenta fugir da responsabilidade de seu ato.

Impossibilidade, também, de afastamento das majorantes do concurso de pessoas e do emprego de arma, eis que viabilizadas probatoriamente.

Quanto às penas aplicadas ¿ tanto carcerária, quanto de multa - mostraram-se adequadas ao caso concreto, eis que devidamente apreciados os vetores do artigo 59, do Código Penal.

Por outro lado, em relação ao apelo ministerial, merece prosperar. Ocorre que o delito de falsa identidade restou claramente evidenciado nos autos, através da prova oral colhida, tendo o réu atribuído-se falsa identidade com o intuito de evitar sua prisão, eis que era foragido do sistema prisional. Assim, implementadas as elementares do tipo previsto no artigo 307, do Código Penal, impositiva a reforma da sentença, nesse ponto, condenando-se o réu, por este delito, a uma pena de 07 (sete) meses de detenção, a ser cumprida em regime inicial semi-aberto.

APELAÇÃO DEFENSIVA IMPROVIDA.

APELAÇÃO MINISTERIAL PROVIDA. (Apelação Crime Nº 70024420176, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Antônio Cidade Pitrez, Julgado em 25/06/2009)



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