Acórdão Nº 70029028099 de Tribunal de Justiça do RS - Primeira Câmara Especial Cível, de 18 Agosto 2009

TJRS. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

Agravo de Instrumento
Magistrado Responsável: Ana Lúcia Carvalho Pinto Vieira

Articular como: http://br.vlex.com/vid/65374978
Id. vLex: VLEX-65374978

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Resumo:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. AÇÃO COLETIVA JULGADA PROCEDENTE. MEDIDA CAUTELAR N. 14.935/RS. SUSPENSÃO DOS EFEITOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. REFLEXOS NA AÇÃO INDIVIDUAL. CONVERSÃO DA AÇÃO INDIVIDUAL EM LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA POR ARTIGOS. POSSIBILIDADE.

SUSPENSÃO DOS EFEITOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. REFLEXOS NA AÇÃO INDIVIDUAL.

Conforme entendimento solidificado neste Colegiado, o efeito suspensivo alcançado com a propositura de medida cautelar diretamente no STJ é limitado à ação coletiva em que são partes a Defensoria Pública e o Banco réu, não atingindo as ações individuais como a presente.

CONVERSÃO DA AÇÃO INDIVIDUAL EM LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA POR ARTIGOS. POSSIBILIDADE.

Atendida a orientação preconizada pela Corregedoria Geral de Justiça, cabível a conversão determinada no juízo de origem, objetivando a efetividade da prestação jurisdicional e a celeridade na solução do litígio. Ausência de prejuízo à instituição financeira. Conversão mantida.

PRAZO.

Manutenção do prazo fixado pelo juízo a quo para a apresentação dos extratos (30 dias), pois suficiente para cumprir a obrigação.

PREQUESTIONAMENTO. Não está a decisão obrigada a enfrentar destacadamente todos os dispositivos legais vazados na lide, senão a resolver sua controvérsia típica, como procedido.

AGRAVO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70029028099, Primeira Câmara Especial Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ana Lúcia Carvalho Pinto Vieira, Julgado em 18/08/2009)

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