Acordão Nº 00540-2008-331-04-00-0 (RO) de Tribunal Regional do Trabalho - 2ª Região (Sao Paulo), de 26 Agosto 2009

TRT. Tribunais Regionais de Trabalho

Processo Nº: 00540-2008-331-04-00-0 (RO)
Magistrado Responsável: Dionéia Amaral Silveira

Articular como: http://br.vlex.com/vid/65464541
Id. vLex: VLEX-65464541

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Resumo:

PRELIMINARMENTE

NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO ADESIVO DO RECLAMANTE. ITEM RELATIVO AO INTERVALO DE QUINZE MINUTOS. Considerando que a Magistrada a quo condenou a reclamada ao pagamento de 15 minutos extraordinários, com adicional de 50%, por sábado trabalhado em que não houve o gozo do intervalo previsto no artigo 71, parágrafo 1º, da CLT, resta sem objeto o apelo quanto a este aspecto. Recurso não conhecido no tópico, por ausência de interesse recursal.

MÉRITO

RECURSOS DE AMBAS AS PARTES. Matéria comum.

ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. Com a devida vênia do entendimento de origem, a autora possui o direito ao adicional de insalubridade em grau médio quando do contato com os produtos químicos referidos pelo expert. De outra parte, não merece reparo a decisão que limitou a condenação aos períodos de 23 de junho a 07 de julho de 2003 e de 14 a 16 de março de 2006, visto que a reclamante não logrou êxito em comprovar que realizou a aplicação de adesivos em outros períodos além desses consignados no PPP, ônus probatório que lhe competia. Recurso da autora parcialmente provido para determinar a anotação da insalubridade na CTPS. Recurso da reclamada parcialmente provido para limitar o adicional de insalubridade deferido na origem ao grau médio.

RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. Matéria remanescente.

ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. Consoante Súmula Vinculante 04 do STF e posteriores decisões da mesma Corte, o adicional de insalubridade deve ser calculado sobre o salário mínimo enquanto não superada a inconstitucionalidade por meio de lei.

HONORÁRIOS PERICIAIS. Mantida a condenação ao pagamento do adicional de insalubridade, subsiste a obrigação imposta à reclamada quanto ao pagamento dos honorários periciais.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Ausente a credencial sindical dos procuradores da demandante, inviável o deferimento dos honorários pleiteados. Recurso provido.

RECURSO ADESIVO DA RECLAMANTE. Matéria remanescente.

HORAS EXTRAS. REGIME COMPENSATÓRIO. CONTAGEM MINUTO A MINUTO. Regime compensatório adotado pela empresa que se encontra em consonância com o que estabelece a Súmula 349 do TST, estando o “banco de horas” igualmente previsto nas normas coletivas da categoria, não restando configuradas, assim, as irregularidades apontadas pela autora. De outra parte, para efeito de apuração de horas extras, deve haver a adoção do critério previsto no parágrafo 1º do artigo 58 da CLT, por tratar-se de expressa imposição legal, em que pese as normas coletivas da categoria profissional disponham em sentido diverso. Recurso da reclamante provido.

SEGURO-DESEMPREGO. Devido o pagamento das diferenças requeridas pela reclamante, observado que o seguro-desemprego foi concedido com base no salário antes percebido, sem o cômputo das diferenças deferidas.

Fragmento:

Acordão Nº 00540-2008-331-04-00-0 (RO) de Tribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Porto Alegre - RS), de 26 Agosto 2009

VISTOS e relatados estes autos de RECURSO ORDINÁRIO interposto de sentença proferida pela Exma Juíza Valeria Heinicke do Nascimento da 1ª Vara do Trabalho de São Leopoldo, sendo recorrentes REICHERT CALÇADOS LTDA. E MARGARETE REGINA KUNZLER e recorridos OS MESMOS.

Inconformadas com a sentença lançada às fls. 348/357, a carmim, as partes interpõem recursos.

A reclamada recorre às fls. 359/381, a carmim, insurgindo-se contra a condenação ao pagamento do adicional de insalubridade, sua base de cálculo, honorários periciais e honorários advocatícios.

A reclamante recorre adesivamente às fls. 406/420, a carmim, rebelando-se com a limitação temporal da condenação ao pagamento do adicional de insalubridade, anotação da CTPS, horas extras, intervalos e seguro-desemprego.

Com as contrarrazões das fls. 387/405, a carmim (da reclamante) e das fls. 432/439, a carmim (da reclamada), sobem os autos ao Tribunal para julgamento.

É o relatório.

ISTO POSTO:

PRELIMINARMENTE

NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO ADESIVO DA RECLAMANTE. ITEM RELATIVO AO INTERVALO DE QUINZE MINUTOS.

Alegando que laborou em vários sábados em jornadas superiores a quatro horas e inferiores a seis horas, a reclamante almeja quinze minutos extras em tais dias e naqueles em que não conste a concessão de qualquer intervalo.

Considerando que a Magistrada a quo co...



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