Acórdão Nº 70031034143 de Tribunal de Justiça do RS - Décima Segunda Câmara Cível, de 20 Agosto 2009

TJRS. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

Agravo de Instrumento
Magistrado Responsável: Cláudio Baldino Maciel

Articular como: http://br.vlex.com/vid/65548728
Id. vLex: VLEX-65548728

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Resumo:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. COMPLEMENTAÇÃO DE OBRIGAÇÃO. CONTRATOS DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. AÇÕES. TELEFONIA. CRT. BRASIL TELECOM S/A. CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. PARÂMETRO DE CONVERSÃO E CRITÉRIO INDENIZATÓRIO. COISA JULGADA MATERIAL. PRETENSÃO DE ALTERAÇÃO. MÁ-FÉ CONFIGURADA. ART. 17, IV E V E ART. 18 DO CPC. RENDIMENTOS DECORRENTES DAS AÇÕES. EXTENSÃO. DIVIDENDOS E JUROS SOBRE O CAPITAL PRÓPRIO. EXIGIBILIDADE. TERMO INICIAL. ATUALIZAÇÃO. RETENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA. POSSIBILIDADE. MULTA. ART. 475-J DO CPC. AFASTAMENTO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO.

Mostra-se temerária a alegação de excesso relativamente ao número de ações apontado no laudo pericial como devido aos credores, porquanto a decisão em cumprimento traz menção expressa não apenas acerca do parâmetro de conversão do montante investido em participação acionária na antiga Companhia Riograndense de Telecomunicações - CRT a ser utilizado, como também sobre a exata quantidade de títulos a serem complementados, limites estes observados pelo perito ao elaborar o laudo homologado na instância ordinária. O mesmo pode ser dito com relação ao critério indenizatório destinado à conversão das ações em pecúnia e à exigibilidade dos rendimentos decorrentes dos títulos não subscritos oportunamente em favor dos contratantes. Inviável, assim, neste momento processual, quando já formada a coisa julgada material, empreender tentativa de rediscussão da matéria superada na fase de conhecimento. Neste particular, o comportamento processual da agravante revela-se temerário e visa à oposição injustificada ao andamento do processo, o que o art. 17, IV e V do Código de Processo Civil reputa como conduta de má-fé, devendo, assim, a recorrente responder por multa correspondente a 1% sobre o valor atualizado da condenação em cumprimento, nos termos do art. 18 do mesmo diploma legal.

Os juros sobre o capital próprio, da mesma forma que os dividendos, constituem-se como rendimentos decorrentes da titularidade de ações de uma determinada Companhia. Desse modo, dada a identidade de natureza das referidas verbas, para que sejam exigidas, basta tenha havido na condenação menção a uma das espécies, como no caso dos autos, em que consta referência apenas aos dividendos.

O termo inicial a ser considerado para fins de pagamento dos rendimentos decorrentes das ações não subscritas oportunamente em favor dos contratantes deve corresponder à data em que as mesmas deveriam ter sido corretamente subscritas até o adimplemento da obrigação, incidindo correção monetária no período e juros legais de 12% ao ano contados da citação.

Consoante disposto nos arts. 46, caput da lei nº. 8.541/1992 e 718 do Decreto 3.000/1999, é admitida a retenção, pela devedora, da parcela correspondente ao imposto de renda incidente sobre os rendimentos decorrentes das ações pagos em cumprimento de decisão judicial.

A finalidade da previsão contida no art. 475-J do Código de Processo Civil é eminentemente coercitiva, ou seja, visa compelir o devedor ao efetivo cumprimento da condenação que lhe foi judicialmente imposta. Assim, necessário seja o mesmo instado a adimplir a obrigação e, não o fazendo no prazo fixado, responderá pelo acréscimo de 10% no valor do débito, bastando, para tanto, que a intimação tenha sido efetivada relativamente ao advogado constituído, o que não se verifica no caso dos autos, tornando impositivo o afastamento da sanção cominada.

RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70031034143, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Cláudio Baldino Maciel, Julgado em 20/08/2009)

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