Acórdão Nº 70031027188 de Tribunal de Justiça do RS - Oitava Câmara Criminal, de 05 Agosto 2009

TJRS. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

Habeas Corpus
Magistrado Responsável: Fabianne Breton Baisch

Articular como: http://br.vlex.com/vid/65552394
Id. vLex: VLEX-65552394

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Resumo:

HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO DOLOSA.

1. PRISÃO EM FLAGRANTE. MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REQUISITO CONSTANTE DO ART. 312 DO CPP. A magistrada, ao negar pedido de concessão de liberdade provisória, justificou suficientemente a medida constritiva, com base em um dos requisitos constantes do art. 312 do CPP, salientando a necessidade da segregação para garantir a ordem pública, em razão da vida pregressa do acusado, que responde a outras 10 ações penais, nove por estelionato e uma por receptação, além de ostentar já 2 condenações, também por estelionato, uma definitiva e, outra, provisória. Periculum libertatis afirmado. Existência de elementos concretos que justificam a medida excepcional. A garantia da ordem pública ¿ pressuposto elencado no art. 312 do CPP é válida e suficiente para dar ensejo à prisão cautelar. Precedentes do STF.

2. TESE DA INOCORRÊNCIA DO CRIME. DISCUSSÃO SOBRE A PROVA. INVIABILIDADE. Não há possibilidade, nos estritos limites do writ, de summaria cognitio, de proceder à análise aprofundada da prova, cotejando todos os informes colacionados aos autos, pois este proceder é reservado ao juízo apropriado, a ser formulado no âmbito do processo criminal a que venha o investigado eventualmente responder, de cognição ampla. Questões levantadas na inicial da ação constitucional, relativas à boa fé do paciente ao adquirir o veículo, o qual, por estar em ocorrência de roubo, com placa clonada e chassis adulterado, resultou em sua prisão em flagrante, diz respeito diretamente à matéria probatória, cuja discussão, da forma como proposta, revela-se totalmente inviável nesta via. Indícios da ocorrência dos fatos e sua autoria, que bastam ao efeito de sustentar prisão provisória. Denúncia, inclusive, já recebida.

3. PROJEÇÃO DE REGIME PRISIONAL MAIS BRANDO. Não se apresenta como suporte à concessão de liberdade mera possibilidade de fixação de regime prisional mais brando, tratando-se, em verdade, de mero exercício teórico da defesa, pois ao Magistrado é concedida liberdade para definir sanções, além do que, a constrição antecipada se destina a resguardar necessidades específicas à condução da ação penal e posterior aplicação da sanção. Precedentes no STJ.

ORDEM DENEGADA. (Habeas Corpus Nº 70031027188, Oitava Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Fabianne Breton Baisch, Julgado em 05/08/2009)

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